MT - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade em 2012 - Decreto Nº 464, de 20/06/2011

O Governador do Estado do Mato Grosso dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 247 e 247-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, não se aplicando ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como ao microprodutor rural de que trata o inciso I do artigo 435-T-1 do RICMS.

 

DECRETO Nº 464, DE 20/06/2011
(DO-MT, DE 20/06/2011)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;

DECRETA:

Art. 1º – O parágrafo único do artigo 247-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 247-B – …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:

I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – ao microprodutor rural de que trata o inciso I do artigo 435-T-1.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

 

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazmt-obriga...

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