Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Dec. Est. MT 1.187/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.187 de 13.06.2012
DOE-MT: 13.06.2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;
DECRETA:
Art. 1ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - dada nova redação à íntegra doartigo 386-A, como segue:
"Artigo 386-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2007)
§ 1º O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além das informações previstas na legislação: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda: (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias, observado o disposto nos § 2º e 4º deste artigo;
b) número da nota de empenho, no campo específico;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação 'Remessa por conta e ordem de terceiros' e o número da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
§ 2º A circunstância de que a mercadoria será entregue em local diverso do estabelecimento adquirente, bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega deverão ser, expressamente, consignados nos campos específicos da NF-e, conforme disposto no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
§ 3º Para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referente ao faturamento, exigida no inciso II do § 1º deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE.
§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas nesta seção, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte, se for o caso."
II - dada nova redação à íntegra doartigo 401, na forma assinalada:
"Artigo 401. Observado o disposto neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 198-A a 198-B."
III - dada nova redação à íntegra doartigo 404, como indicado:
"Artigo 404 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº ..., de ..../..../(...)". (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)"
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=271202#ixzz1yRkNAh7c
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano