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Dec. Est. MT 1.286/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.286 de 09.08.2012
DOE-MT: 09.08.2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;
DECRETA:
Art. 1ºO Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II doartigo 4º-E-1, na forma indicada:
"Artigo 4º-E-1. (...)
(...)
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou doremetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(...)"
II - alterado o inciso II do § 5º doartigo 9º, na forma indicada:
"Artigo 9º (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(...)"
III - acrescentado o § 8º aoartigo 95, conforme segue:
"Artigo 95. (...)
§ 8º Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
IV - acrescentado o § 11 aoartigo 109, com o seguinte teor:
"Artigo 109. (...)
(...)
§ 11. Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
V - acrescentado o parágrafo único aoartigo 317, como assinalado:
"Artigo 317. (...)
(...)
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
VI - alterado o inciso II doartigo 325-A, na forma indicada:
"Artigo 325-A. (...)
(...)
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(...)"
VII - acrescentado o § 10 aoartigo 357, conforme segue:
"Artigo 357. (...)
(...)
§ 10. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I - para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
VIII - alterado o inciso II doartigo 368-A, na forma indicada:
"Artigo 368-A. (...)
(...)
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(...)"
IX - alterado o inciso II doartigo 383, na forma indicada:
"Artigo 383. (...)
(...)
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(...)"
X - acrescentados a Seção III ao Capítulo XIII do Título VI do Livro I e o artigo 396-A que a integra, como segue:
"LIVRO I
(...)
TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO XIII
(...)
Seção III
Das Disposições Comuns
"Artigo 396-A. Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XI - alterado o inciso II do § 5º doartigo 397-B-1, na forma indicada:
"Artigo 397-B-1. (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(...)"
XII - alterado o inciso II doartigo 397-Z-16, na forma indicada:
"Artigo 396-Z-16. (...)
(...)
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(...)"
XIII - renumerado para § 2º o parágrafo único doartigo 412-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao referido artigo, conforme segue:
"Artigo 412-B. (...)
(...)
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B:
I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação ao Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º (...)
(...)"
XIV - acrescentado o § 7º aoartigo 433, conforme segue:
"Artigo 433. (...)
(...)
§ 7º Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XV - acrescentado o artigo 436-K-31-E-1, com a seguinte redação:
"Artigo 436-K-31-E-1. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XVI - acrescentados a Seção III ao Capítulo XVII do Título VII do Livro I e o artigo 436-K-48-1 que a integra, como segue:
"LIVRO I
(...)
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO XVII
(...)
Seção III
Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso
Aeronáutico
"Artigo 436-K-48-1. Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I - para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação ao Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação ao Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XVII - acrescentados os §§ 3º e 4º aoartigo 436-K-56, conforme adiante indicado:
"Artigo 436-K-56. (...)
(...)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE.
§ 4º A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."
XVIII - ficam substituídas as referências constantes dos preceitos adiante indicados, todos das disposições permanentes, efetuadas a "Manual de Integração - Contribuinte", por "Manual de Orientação do Contribuinte", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
a) artigo 4º-E-1, inciso I;
b) artigo 4º-E-1, inciso III;
c) artigo 9º, § 5º, inciso I;
d) artigo 9º, § 5º, inciso III;
e) artigo 325-A, inciso I;
f) artigo 325-A, inciso III;
g) artigo 368-A, inciso I;
h) artigo 368-A, inciso III;
i) artigo 383, inciso I;
j) artigo 383, inciso III;
k) artigo 397-B-1, § 5º, inciso I;
l) artigo 397-B-1, § 5º, inciso III;
m) artigo 398-Z-16, inciso I;
n) artigo 398-Z-16, inciso III;
o) artigo 436-K-63, § 3º;
p) artigo 436-K-63, § 4º.
Art. 2ºRevogado o § 6º e acrescentado o §7º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
(...)
§ 7º Para fins deste artigo será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento."
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=273577&o=6&es=1&a...
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