Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Por Márcio Tonelli
A publicação da Lei 13.670 em 30 de maio de 2018 (um dia antes do fim do prazo para entrega da ECD), na visão da Receita Federal expressa nos manuais de orientação da ECD e da ECF, trouxe alteração nas penalidades aplicáveis, exceto para a ECF do Lucro Real.
Durante muito tempo houve divergência dentro da própria Receita Federal sobre quais penalidades aplicar. Uns, notadamente os responsáveis pela ECD e ECF, defendiam a aplicação do art. 57 da MP 2.158-35/2001, outros, da área jurídica da RFB, do art. 12 da Lei 8.218/91.
A posição dos que defendem a aplicação do art. 12 da Lei 8.218/91 está expressa nos Pareceres Normativos 3/2013 e 3/2015.
A posição dos que defendiam a aplicação do art. 57 da MP 2.158-35/01, nas instruções normativas e nos anteriores manuais de orientação das obrigações acessórias.
De qualquer forma, os manuais de orientação publicados em agosto 2018 adotam a posição da área jurídica da Receita Federal, ou seja, pela aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.218/91.
Tal posição, a nosso ver, é equivocada pelos seguintes motivos:
A) O art. 11 da Lei 8.218/91 abaixo transcrito, determina que as pessoas jurídicas devem MANTER À DISPOSIÇÃO os arquivos. Tal dispositivo foi regulamentado pela IN RFB 86/01 e trata da apresentação, sob intimação, de arquivos que representam livros e documentos fiscais, matéria diversa da apresentação de livros e documentos DIGITAIS.
Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
B) O caput do art. 12, que trata das multas, não foi alterado pela Lei 13.670/18, ou seja, diz que as multas são aplicáveis pela INOBSERVÂNCIA art. 11.
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
Nenhuma das duas obrigações acessórias traz como base, sua instituição, o art. 11 da Lei 8.218/91. Ora, como se pode infringir um dispositivo legal se a obrigação nele não se baseia. Se as obrigações deveriam ter sido instituídas com base no art. 11, e não o foram, seriam elas ilegais?
A IN RFB 1774/17, que trata da ECD, expressamente tem com base o art. 16 da Lei 9779/99:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
C) A multa relativa ao não atendimento aos requisitos para apresentação é absolutamente impossível de ser aplicada à ECD e à ECF, uma vez que somente podem ser apresentadas após passarem pelos programas geradores e eles impedem a validação aos que não atendem à forma. Observe que a nova redação (Lei 13.670) trouxe como alteração apenas a inclusão de “a que se refere a escrituração”.
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018);
D) A multa de 5% por informação incorreta ou omitida foi mantida, mas com a inclusão da expressão “a que se refere a escrituração”.
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
E) A multa por atraso, na redação anterior do art. 12, tinha como lógica a prévia intimação para apresentação dos arquivos, com prazo de 20 dias (prorrogáveis por mais 20), atingindo-se o limite máximo de 1% aos 50 dias de atraso. Ou seja, o contribuinte contaria com 40 dias de prazo sem penalidade, antes do início do período para imposição da penalidade.
Outro ponto é que, tradicionalmente, as multas por atraso são aplicadas por mês de atraso ou fração e, aqui, por dia. Atingido o 50º. dia, a multa chega ao seu valor máximo.
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
F) Inovação importante trazida pela Lei 13.670, foi a redução das penalidades no caso de pessoas jurídicas que utilizam o Sped.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas: (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (Incluído dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
G) Pela infração ao art. 16 da Lei 9779/99 (16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.), aplicam-se as penalidades previstas no art. 57 da MP 2.158-34:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
COMPARATIVO DAS PENALIDADES (ECD E ECF)
(*)
0,25% (limitada a 10% = 40 meses) do lucro líquido (antes do IR e da CSLL) por mês de atraso ou fração;
Reduções:
(**) não exigível se retificação for espontânea
(***) por ser Sped, reduzida à metade se apresentação espontânea
Fonte: http://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/multas-relativas-a-ecd-e-ecf
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano