NF-e - Atualizações - Ajuste Sinief 17/16

AJUSTE SINIEF No - 17, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:";

II - o § 5º da cláusula primeira:

"§ 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.";

III - a cláusula segunda: "Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º- O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim perm i t i r. " ;

IV - a cláusula segunda-A:

"Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.";

V - da cláusula terceira:

a)o caput: "Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:";

b)o inciso III do caput:

"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFe;";

c)o inciso V do caput:

"V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.";

d)o § 1º:

"§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.";

e) o § 5º:

"§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I.";

e)o § 6º:

"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).";

VI - da cláusula quarta:

a) o § 2º: "§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos das cláusulas nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.";

b) o inciso I do § 3°:

"I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;";

VII - da cláusula sexta: a)o inciso V do caput:

"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;";

b)os §§ 1º e 2º:

"§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada."; VIII - da cláusula sétima:

a)o § 7º:

"§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.";

b) o § 8º:

"§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.";

IX - da cláusula oitava:

a)o caput:

"Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a RFB.";

b) o § 2º:

"§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo;";

c) o § 3º:

"§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NFe para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;";

d) o § 4º:

"§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.";

X - da cláusula nona:

a) o caput:

"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.";

b) o § 1°-A:

"§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.";

c) o § 4º:

"§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré- impresso.";

d) o § 5º:

"§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.";

e) o § 5º-A:

"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC.";

f) o § 7º:

...........................................................................................

Veja o Ajuste na íntegra:

AJUSTE SINIEF No17_1

AJUSTE SINIEF No17_2

AJUSTE SINIEF No17_3

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-ajuste-sinief-17-16-atu...

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Comentário de José Adriano em 24 janeiro 2017 às 22:58

Pessoal,

Embora a primeira NF-e tenha sido emitida em 2006, passados 10 anos, ainda encontramos empresas questionando alguns detalhes sobre aspectos da NF-e(mod. 55). E, qual não é a nossa surpresa, que no final do ano o Confaz publicou o Ajuste Sinief 17/16, trazendo estas" novidades", que em muitos casos já havia sido absorvido pelo mercado como uma prática, e outras, ainda gerando dúvidas.

Alerto que as novidades ainda serão especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC"

Seguem os detalhes abaixo:

O primeiro item muito questionado pelas empresas, com vários posts aqui, é sobre o as séries e subséries, e a novidade é a seguinte:

  1. NF-e – Ajuste Sinief 17/16 – Atualizações

 

O Confaz publicou o Ajuste Sinief 17/16, atualizando e corrigindo algumas questões relacionadas à NF-e, por exemplo:

 

SOBRE A SÉRIE ÚNICA NA NF-e:

 

"Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

d)            o § 1º:

 

"§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

 

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

SOBRE AS SUBSÉRIES:

 

II - é vedada a utilização de subséries.";

SOBRE O GTIN-EAN:

No início do ano, publicamos a normatização do INPI, definindo que os brinquedos deverão sair da fábrica com o código GTIN-EAN.

Agora encontramos esta obrigatoriedade no AJUSTE SINIEF 07/16, para as empresas cujos produtos possuem, o EAN. Detalhe, se vc é revendedor ou distribuidor, e não sabe se o produto possui este código, verifique com o fabricante.

A NOVIDADE:

e)            o § 6º:

 

"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).";

Vc deve estar se perguntandoEu sou fabricante e não tenho este código? 

Se vc está nesta situação, então, corra! porque os seus clientes começarão a não aceitar produtos sem este código. Lembrando que para o Varejo esta obrigatoriedade, já é há muito, uma realidade. 

DOWNLOAD OU ENVIO DO XML

Sobre a obrigatoriedade de envio do .xml, ainda surgem dúvidas sobre a obrigatoriedade de envio do arquivo .xml, porque, a legislação não era explícita....não era....agora a palavra "OBRIGATORIAMENTE", foi acrescentada pelo ajuste sinief 17/16:

VIII - da cláusula sétima: 

a)            o § 7º: 

“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: 

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; 

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”;

 

e, sobre a manifestação do destinatário, no item confirmação, tivemos uma novidade, sobre o prazos dos segmentos não listado no anexo II:

II - a cláusula décima quinta-C:

 

“Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

 

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II deste Ajuste.

 

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

 

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”.

Por fim, temos o início de vigência do ajuste sinief 17/06:

Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação no Diário Oficial da União.

abs

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-sobre-a-serie-unica-sub...

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