NFC-e - Procedimentos para a Contingência - Ajuste Sinief Nº 5/14

Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 5, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 15 e 16 da cláusula
décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério
de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em
contingência:

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado
o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de
necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer
tipo de papel;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
- DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos
termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via
do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e
impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração
Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE
impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada
autorizadora;

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico
em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio
de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no
"Manual de Orientação do Contribuinte".";

"§ 16. Na hipótese dos incisos I e II do § 15, o contribuinte
deverá observar o que segue:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas
contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I
deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
emitente deverá:

sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis
que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais
que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo
65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o -
DANFE-NFC-e original;

III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe
modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:
a) na hipótese dos incisos I do § 15, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do
respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do § 15, no momento da regular
recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme
previsto na cláusula décima sétima-D;
V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser
mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda de documentos fiscais;
VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de
NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 9º à cláusula décima
sétima-D do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
"§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência
relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II
do § 15 da cláusula décima primeira, a unidade federada autorizadora
responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita
Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º desta cláusula.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon
p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da
Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo
Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan
Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

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