By Roberto Dias Duarte | setembro 22, 2009
[Leitor] “Há uma empresa em que atuo que realizou operações de venda de vinhos para empresas que atuam no comércio varejista de bebidas, portanto praticou operações relativas ao comércio atacadista de bebidas em junho de 2009.
Orientei-os que, o Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, mudando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo anterior, para 01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009 para os seguintes contribuintes:
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
Portanto, a empresa em questão enquadra-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e nos termos do Protocolo ICMS 10/07.
Contudo, ela já emitiu notas modelo 1 no período em que estava obrigada ao modelo 55.
Qual deve ser o procedimento a ser adotado para regularizar a situação junto à SEAFZ dos documentos fiscais emitidos indevidamente?
E junto a seus clientes que adquiriram mercadorias com documentos inadequados?”
Resposta
[SEF/MG] “O contribuinte deve fazer uma denúncia espontânea na Administração Fazendária da circunscrição de seu estabelecimento e solicitar orientação quanto ao procedimento a ser adotado.“
[SEFAZ/SP] “A Portaria CAT 162/08 que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e para algumas atividades, também proíbe a emissão da NF modelo 1/1A para estes obrigados.
Portaria CAT 162/08:
‘Artigo 7º – Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(…)
§ 2° – A obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1 – aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no “caput”, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3;
2 – quando prevista expressamente para importador, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3 – não se aplica:
a) ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
b) às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo ‘Informações Complementares’, a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
c) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00;
d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
(…)’
Assim, o remetende das mercadoria poderá ser penalizado pela não emissão do documento fiscal ou remessa/transporte/entrega de mercardoria desacompanhada de documento fiscal.
O destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal ou sofrer a glosa das NF modelo 1/1A que escriturar.
RICMS/00:
‘Artigo 59 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º – Para efeito deste artigo, considera-se:
(…)
2 – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; ‘
(…)
Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
I – antes de iniciada a saída da mercadoria;
(…)”
http://www.robertodiasduarte.com.br/
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