NF-e: Nota da coordenação técnica sobre Protocolo 42/2009 (versus obrigatoriedade de 01/09/2009)

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De: Alvaro Antonio da Silva Bahia
Enviada em: segunda-feira, 20 de julho de 2009 15:09
Para:
Assunto: Nota sobre Protocolo 42/2009

Prezados Senhores;

Visando o esclarecimento de dúvidas surgidas após a publicação do Protocolo 42/2009, a coordenação técnica publicou nota no Portal Nacional da NF-e.

Acessem www.nfe.fazenda.gov.br e divulguem para quem achar conveniente.

Atenciosamente;

Álvaro Antônio S. Bahia
Sefaz/Ba - Projeto NF-e
Coord Técnico do ENCAT

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Segue a nota...

ATENÇÃO:

* Prezados Contribuintes;

Em decorrência do grande número de questionamentos referentes a ampliação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir da publicação do Protocolo ICMS 42/2009, a coordenação técnica do projeto, esclarece:

O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

1. Desenvolvam atividade industrial

2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição

3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação

4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública


Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.

Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09 um dispositivo que diz que “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007”, ou seja:

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

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Comentário de José Adriano em 30 julho 2009 às 15:25
Veja abaixo os links de alguns posts do blog sobre esta polêmica (Protocolo 42 x 01/09/2009):

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/novos-segmentos-na-1

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/nfe-protocolo-422009

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/nfe-nota-da-coordenacao

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/spnfe-esclarecimentos-sobre-a

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/rjnfe-esclarecimentos-sobre-a

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/mgnfe-esclarecimentos-sobre-a

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/dfnfe-esclarecimentos-sobre-a

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/obrigatoriedade-de-emissao-de

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/parte-do-sped-sera-concluida

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/nfe-nao-perde-tempo-voce-vai
Comentário de José Adriano em 28 julho 2009 às 8:19
SEFAZ/RJ: NF-e e Protocolos 10/07 x 42/09

By Roberto Dias Duarte | julho 28, 2009

Considerando-se

1) “Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.”

2) “Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.”

3) Considerando-se ainda o PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007, Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09; que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e para diversos setores, dentre os quais muitos que constam do anexo Único do Protocolo ICMS n. 42 de 3/7/2009.

Pergunto:

As datas de obrigatoriedade de emissão de nf-e para setores constantes do Protocolo ICMS 10, e suas alterações, prevalencem sobre o Protocolo ICMS 42 ou, para tais segmentos, as datas foram alteradas devido ao novo cronograma estabelecido em seu anexo Único?

Resposta

“Os prazos do Protocolo ICMS 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo
42/09.

Nos termos da cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/09, ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.

Atenciosamente,
Serviço de Atendimento ao Contribuinte
SEFAZ-RJ”

http://www.robertodiasduarte.com.br/
Comentário de José Adriano em 22 julho 2009 às 18:28
Definidos prazos para nota fiscal eletrônica

Por meio do Protocolo ICMS CONFAZ Nº 42, publicado no dia 15 de junho, foi definido o prazo para muitas empresas se adaptarem à Nota Fiscal Eletrônica. “Já em abril de 2010 serão 196 atividades que terão que se adaptar a essa nova realidade, mas a expectativa é para que até outubro de 2010 todas as empresas de comércio, atacadista e indústria sejam enquadradas”, explica a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Fernanda Penhorate.

Com isso as empresas terão que informatizar seus sistemas, conforme explica a consultora da Confirp. “Apesar de o prazo parecer longo, com oito meses para adaptação, as empresas não devem deixar isso para última hora, pois, esse sistema facilitará para as empresas o trabalho de emissão de notas e economizará com o fim da necessidade de aquisição dos talões de papel”.

“Essas alterações tem o objetivo da implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir o modelo atual de emissão do documento fiscal em papel, para maior segurança. A validade jurídica do material é garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Além disso, a NF-e tem por finalidade o combate à sonegação fiscal, o cruzamento de dados e fiscalização eletrônica”, acrescenta Penhorate.

A NF-e deve ser utilizada em substituição à Nota Fiscal convencional pelos contribuintes do IPI ou ICMS. Mas, é importante não confundir a NF-e federal com a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e de Serviços, prevista na legislação de alguns Municípios, destinada aos contribuintes do ISS. Também não se confunde com a Nota Fiscal Paulista, para o comércio varejista do Estado de São Paulo, cuja finalidade é o registro das operações de vendas desses estabelecimentos e as devoluções aos consumidores de parte do ICMS pago.

“Para a emissão da NF-e é necessário o credenciamento do contribuinte, o que deve ser solicitado junto à repartição fazendária estadual a que estiver vinculado. E para que as informações desse novo modelo de nota fiscal sejam mais bem utilizadas haverá o compartilhamento de informações entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse processo, apesar de parecer complexo em um primeiro momento, será fundamental para que cada vez mais o Estado feche o cerco aos sonegadores”, finaliza Penhorate.

Por Paulo Fabrício Ucelli - Confirp – Consultoria Contábil

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