nstrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10.08.2011 – DOM São Paulo de 13.08.2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do art. 15
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 15.406, de 08
de julho de 2011, e no art. 85 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
Resolve:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente
da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:
I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o
§ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma
do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV – as instituições financeiras e demais entidades
obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os serviços de transporte público de passageiros
realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e pela
Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
VI – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente
em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011:
01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133,
08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à
emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o art. 2º, da
Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de
documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de
registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 do anexo 1
da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que
passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no art. 1º
da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não
constavam do Anexo da Portaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a
partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF
gerenciar o sistema da NFSe, promovendo a retificação de ofício quando apurada
divergência na geração de crédito.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Prefeitura de São Paulo
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