Nota Técnica EFD-Contribuições nº 005, de 07 de maio de 2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos importadores e pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização de bebidas frias, nos termos da Lei nº 13.097, de 2015, na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos fatos geradores a partir de 1º de maio de 2015.

 

Considerando que a Lei nº 13.097, de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.442, de 2015, estabeleceu nova incidência de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para os produtos do segmento de bebidas frias, conforme definido no art. 14 da referida lei, a partir de 1º de maio de 2015.

Considerando que as alíquotas aplicáveis para os fatos geradores a partir de 1º de maio de 2015, são diversas das vigentes e aplicáveis aos fatos geradores até 30 de abril de 2015.

Considerando que o novo regime tributário definido pela Lei nº 13.097, 2015 adota, como regra geral de tributação, alíquotas ad valorem específicas (CST = 02), aplicáveis às receitas de vendas tributadas no regime cumulativo ou não-cumulativo.

Considerando que a Lei nº 13.097, de 2015 estabeleceu valores mínimos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (tributação sobre pauta mínima), tributáveis por volume de vendas em litros (CST =03), em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.

Devem as pessoas jurídicas importadoras e fabricantes e comerciantes de bebidas frias enquadradas na nova incidência de tributação prevista na Lei nº 13.097, de 2015, observar as seguintes disposições na escrituração fiscal da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na EFD - Contribuições referente aos períodos de apuração a partir de 1º de maio de 2015.

1. Os regimes de tributação para embalagens e bebidas frias previstos no art. 51 e 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, respectivamente, foram revogados pelo art. 169 da Lei nº 13.097/2015, só sendo validada a sua escrituração, bem como as correspondentes alíquotas listadas nas Tabelas 4.3.10 (CST = 02) e 4.3.11 (CST = 03), em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2015.

2. Na escrituração dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2015, os importadores e fabricantes de embalagens que eram tributados nos termos do art. 51 da Lei nº 10.833/2003, sujeito ao regime monofásico das contribuições por unidade de medida (CST = 03) passam a ser tributado à alíquota básica (CST = 01), tendo em vista a revogação do art. 51 citado, pelo art. 169 da Lei nº 13.097/2015.

3. Na escrituração dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2015, os importadores e fabricantes de bebidas frias que eram tributados nos termos do art. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003, sujeitos ao regime monofásico das contribuições (CST = 02 e 03) passam a ter:

3.1 – como regra geral de tributação, a aplicação das alíquotas previstas na Tabela 4.3.10 - Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04), nos códigos 411 a 430, incidentes sobre as receitas mensais de vendas, conforme o correspondente enquadramento descrito em cada código;

3.2 - como regra de valor mínimo a recolher, a aplicação das alíquotas previstas na Tabela 4.3.11 - Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto (CST 03 e 04), nos códigos 611 a 681, incidentes sobre a quantidade vendida, conforme o correspondente enquadramento descrito em cada código. A tributação sobre valor mínimo (pauta mínima) a que se refere este item, só se aplica no caso das contribuições apuradas nos termos do item 3.1 acima, utilizando as alíquotas da Tabela 4.3.10, resulte em valor de contribuição menor que o calculado com base na Tabela 4.3.11.

4. Os produtos alcançados pelo novo regime tributário, são as bebidas cuja classificação fiscal (NCM) se enquadrem nos códigos abaixo, conforme definido no art. 14 da Lei nº 13.097/2015:

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

4.1 – em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, o novo regime alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

4.2 - outros produtos com classificação fiscal diversa das acima listadas, mesmo tratando-se de bebidas, não se sujeitam ao novo regime tributário e às disposições da presente Nota Técnica.

5. As alíquotas básicas definidas no art. 25 da Lei nº 13.097/2015 (arts. 17 e 20 do Decreto nº 8.442/2015), não se aplicam para os fatos geradores ocorridos no período de 01.05.2015 a 31.12.2017, tendo em vista o benefício previsto no art. 34 da citada Lei, de redução de alíquotas. A aplicação das alíquotas definidas no art. 25 só irá vigorar em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 01.01.2018. Desta forma, as alíquotas definidas no art. 25 da Lei não estão relacionadas na Tabela 4.3.10, em decorrência de não serem aplicáveis no ano de 2015, em curso.

6. Como regra geral de tributação, devem as pessoas jurídicas sujeitas ao novo regime de tributação de bebidas frias (importadores, industriais e atacadistas), adotar para os períodos de apuração entre 1º de maio de 2015 e 31 de dezembro de 2017, alíquotas reduzidas, nos termos do art. 34 da Lei nº 13.097/2015. As alíquotas reduzidas a serem aplicadas no período de 01.05.2015 a 31.12.2015, encontram-se relacionadas na Tabela 4.3.10 - Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04), conforme códigos NCM abaixo:

I - 2106.90.10 Ex 02: Alíquotas listadas nos códigos 411, 412, 413 e 414 da Tabela 4.3.10;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00: Alíquotas listadas nos códigos 415, 416, 417 e 418 da Tabela 4.3.10;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00: Alíquotas listadas nos códigos 419, 420, 421 e 422 da Tabela 4.3.10; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03: Alíquotas listadas nos códigos 423, 424, 425 e 426 da Tabela 4.3.10.

V – Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03: Alíquotas listadas nos códigos 427, 428, 429 e 430 da Tabela 4.3.10.

 

7. O benefício de redução de alíquota definido pelo art. 34 da Lei nº 13.097/2015, para o triênio 2015 a 2017, aplica-se sobre as alíquotas e não, sobre a base de cálculo. Desta forma, na tributação para os meses do ano de 2015 (maio a dezembro), devem ser consideradas as alíquotas listadas na Tabela 4.3.10, que já estão calculadas considerando os redutores de 20% e 10% a que se refere o Anexo III da referida Lei. A adoção de alíquota diversa das listadas na Tabela 4.3.10 acarretará a não validação da contribuição apurada, na EFD - Contribuições, salvo no caso da tributação de cervejas e chopes especiais, que se aplicam as alíquotas listadas nos códigos 427, 428, 429 e 430 da Tabela, conforme disposição do art. 26 da referida Lei.

8. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos com classificação fiscal listada no item 4 desta nota, quando auferida pela pessoa jurídica varejista, assim considerada, a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação (de venda) houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, conforme disposto nos art. 17 e 28 da referida Lei.

9. De conformidade com o disposto no art. 27 da referida Lei, nas operações de venda de bebidas frias, por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos. Desta forma, o valor do frete, quando existente, deve ser somado ao valor do item, para compor a base de cálculo tributável, no Registro C170 (escrituração por item da NF-e) ou nos registros C181/C185 (escrituração consolidada das NF-e, por itens vendidos).

10. Exemplo de Escrituração das contribuições: Ante as definições constantes dos itens 1 a 9 desta Nota Técnica, deve a pessoa jurídica proceder à escrituração de suas vendas,  considerando que adote o critério de escrituração da vendas de forma consolidada, por itens vendidos, no registro C180 e filhos, conforme exemplo a seguir:

Considerando que determinada empresa fabricante (ou atacadista) de bebidas frias, tenha auferido no mês de maio de 2015, receita da venda de bebida classificada no código 22021000 no valor de R$ 1.000.000,00, tendo em relação a está vendas, concedido desconto incondicional de R$ 40.000,00, bem como efetuado pagamento de fretes na comercialização no valor de R$ 100.000,00.

Considerando que as vendas acima se referem a bebidas com volume de embalagem acima de 500 ml (embalagem de 1 litro, por exemplo) e que foram efetuadas a pessoas jurídicas varejistas diversas, tem-se que de acordo com as novas alíquotas incidentes sobre estas vendas, a aplicação das alíquotas de 1,67% para o PIS/Pasep e de 7,69% para a Cofins, conforme o código 420 da Tabela 4.3.10, devendo a pessoa jurídica proceder à escrituração destas operações conforme abaixo:

REGISTRO C180: CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS PELA PESSOA JURÍDICA (CÓDIGO 55) – OPERAÇÕES DE VENDAS

Campo

Descrição

01

REG

C180

02

COD_MOD

55

03

DT_DOC_INI

01052015

04

DT_DOC_FIN

31052015

05

COD_ITEM

X123 (Código do produto, conforme registro 0200)

06

COD_NCM

22021000

07

EX_IPI

-

08

VL_TOT_ITEM

R$ 1.000.000,00

 

No arquivo txt, tem o seguinte conteúdo:

 |C180|55|01052015|31052015|X123|22021000||1000000,00|

Assim, decomposto:

|C180|: Identificação do tipo do registro.

|55|: Código do modelo do documento fiscal (55 = NF-e)

|01052015|: Data da emissão inicial dos documentos escriturados

|31052015|: Data da emissão final dos documentos escriturados

|X123|: Código do item (campo 02 do registro 0200)

|220210000|: Código de NCM correspondente ao item

||: Código Ex, conforme a TIPI

|1000000,00|: Valor total do item no período

 

REGISTROS C181 (PIS) E C185 (COFINS): DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – OPERAÇÕES DE VENDAS

Campo

Registro C181 (PIS)

Registro C185 (Cofins)

01

REG

C181

C185

02

CST

02

02

03

CFOP

5101

5101

04

VL_ITEM

R$ 1.000.000,00

R$ 1.000.000,00

05

VL_DESC

R$ 40.000,00

R$ 40.000,00

06

VL_BC

R$ 1.060.000,00 *

R$ 1.060.000,00 *

07

ALIQ_PIS

1,67

7,69

08

QUANT_BC

-

-

09

ALIQ_PIS_QUANT

-

-

10

VL

R$ 17.702,00

R$ 81.514,00

11

COD_CTA

-

-

* O valor do Campo 06 (Base de Cálculo) corresponde ao valor da venda do mês (R$ 1.000.000,00) menos os descontos incondicionais (R$ 40.000,00) mais o valor do frete na comercialização (R$ 100.000,00).

 

No arquivo txt, tem o seguinte conteúdo, na apuração do PIS/Pasep:

 |C181|02|5101|1000000,00|40000,00|1060000,00|1,67|||17702,00||

Assim, decomposto:

|C181|: Identificação do tipo do registro.

|02|: Código de Situação Tributária (CST)

|5101|: CFOP (venda de produção do estabelecimento)

|1000000,00|: Valor das vendas no mês, para o item a que se refere o Campo 05 de C180

|40000,00|:Valor das exclusões da base de cálculo (desconto incondicional)

|1060000,00|: Valor da base de cálculo (Vendas mensais menos descontos mais fretes)

|1,67|: Alíquota do PIS/Pasep

||:Base de cálculo em quantidade (não aplicável)

||: Alíquota em quantidade (não aplicável)

|17702,00|: Valor do PIS/Pasep

||: Conta contábil (campo de preenchimento opcional)

 

No arquivo txt, tem o seguinte conteúdo, na apuração da Cofins:

 |C185|02|5101|1000000,00|40000,00|1060000,00|7,69|||81514,00||

Assim, decomposto:

|C185|: Identificação do tipo do registro.

|02|: Código de Situação Tributária (CST)

|5101|: CFOP (venda de produção do estabelecimento)

|1000000,00|: Valor das vendas no mês, para o item a que se refere o Campo 05 de C180

|40000,00|:Valor das exclusões da base de cálculo (desconto incondicional)

|1060000,00|: Valor da base de cálculo (Vendas mensais menos descontos mais fretes)

|7,69|: Alíquota da Cofins

||:Base de cálculo em quantidade (não aplicável)

||: Alíquota em quantidade (não aplicável)

|81514,00|: Valor da Cofins

||: Conta contábil (campo de preenchimento opcional)

11. Na escrituração de créditos básicos, por pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, além das hipóteses de incidência e condições de creditamento previstos nas Leis nº 10.637/02 (PIS/Pasep), nº 10.833/03 (Cofins) e nº 10.865/04 (importações), deve ser observado as disposições dos art. 29, 30 e 32 da Lei nº 13.097/2015.

12. Na escrituração de crédito presumido, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo, conforme as disposições dos art. 29 e 32 da Lei nº 13.097/2015, deve a pessoa jurídica escriturar o registro F700, conforme abaixo, considerando compras no montante R$ 1.200.000,00 e crédito presumido de R$ 20.000,00 de PIS/Pasep e de R$ 85.000,00 de Cofins, por exemplo:

  REGISTRO F700: DEDUÇÕES DIVERSAS

Campo

Registro F700

01

REG

F700

02

IND_ORI_DED

02 – Créditos Admitidos no Regime Cumulativo – Bebidas Frias

03

IND_NAT_DED

1 – Dedução de Natureza Cumulativa

04

VL_DED_PIS

R$ 20.000,00

05

VL_DED_COFINS

R$ 85.000,00

06

VL_BC_OPER

R$ 1.200.000,00

07

CNPJ

xx.zzz.www/0001-91

08

INF_COMP

-

13. O valor do crédito presumido escriturado no registro F700, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, deve ser informado no campo 11 (Outras deduções) dos registros de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep (M200) e da Cofins (M600).

14. As alterações implementadas pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 14 a 34, não alteraram a legislação, a apuração ou a escrituração da CPRB, objeto de demonstração no Bloco P da EFD – Contribuições.

15. Outros esclarecimentos e orientações referentes à apuração de contribuições e créditos, pelas pessoas jurídicas importadoras, fabricantes e/ou que comercializam as bebidas frias a que se refere esta Nota Técnica, estão contidos no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no Portal do Sped, no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

                                                                       

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/notas...

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