Nova Obrigação Acessória para os contribuintes de ICMS- SP optantes do Simples Nacional

ICMS- SP- Simples Nacional – Obrigação Acessória – Declaração para os contribuintes paulistas – Novas disposições

Foram estabelecidas regras quanto à Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, de periodicidade anual e obrigatória aos contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional.

A nova Declaração deverá conter as informações relativas ao valor do ICMS devido:

a) em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere às entradas interestaduais;

b) a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, no que se refere às entradas interestaduais;

c) a título de substituição tributária, no que se refere às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

Para o preenchimento, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devendo a declaração ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao de referência.

Ainda foram determinadas regras quanto à Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida – STDA-Coligida, a ser preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas no caso de não apresentação da declaração pelo contribuinte ou de constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.

Port. CAT 155/10 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 155 de 24.09.2010 -DOE-SP: 25.09.2010

Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -STDA

Art. 1º O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, que conterá, entre outras informações:

I – o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II – o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III – o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 1º A declaração deverá:

1 – Ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 – Conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base);

3 – ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações.

§ 2º Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:

a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no “caput”;

c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

CAPÍTULO II

DO PREE NCHIMENTO, TRANSMISSÃO e ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Art. 2º O preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:

I – no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;

II – nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.

Art. 3º A transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

§ 1º No momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.

§ 2º Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 3º A declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva – STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º O pedido de substituição da declaração, quando implicar:

I – redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;

II – majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

Parágrafo único – na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO COLIGIDA

Art. 8º A Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida – STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:

I – não apresentação da declaração pelo contribuinte;

II – constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.

§ 1º O preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.

§ 2º O preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, mediante uso de senha.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

FONTE: http://taniagurgel.com.br/?p=833

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