Por Vanessa Miranda

Com o objetivo de ampliar as regras do Plano Brasil Maior, foram publicadas importantes normas: a Lei nº 12.715, resultado da conversão em lei da MP 563, e a MP 582.
Um dos assuntos tratados é desoneração da folha de pagamento. O rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição com Base na Receita Bruta foi ampliado, bem como foi adequado o cálculo do INSS para as atividades concomitantes.
A partir de 2013, as empresas que fabricam carnes e miudezas refrigeradas; tintas e vernizes; produtos de beleza; tijolos, vidros, ferros e parafusos; aparelhos elétricos e telefônicos; instrumentos e aparelhos para medicina, dentre outros, deixam de recolher o INSS com base na folha de pagamento, passando ao recolhimento com base na receita bruta, com alíquotas reduzidas.
Em contrapartida, foram excluídas da contribuição sobre a receita bruta as empresas que fabricam resíduos de garrafões, garrafas, frascos; fios, cabos e outros condutores para tensão não superior a 80 V.
Para que a União não perca tanto na arrecadação, a desoneração da folha de pagamento implica na majoração da alíquota da Cofins-Importação para os mesmos setores, que passarão a recolher a 8,6%, a partir de 2013.
Além disso, as empresas tributadas pelo Lucro Real contam com dois novos incentivos fiscais que permitem a dedução de até 1% do Imposto de Renda devido. São as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
A partir do último trimestre de 2012, por exemplo, as empresas do Lucro Real passaram a poder utilizar a depreciação acelerada, para efeito de apuração do imposto sobre a renda. Esse procedimento leva em conta o cálculo pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
Para o setor do agronegócio, as laranjas passarão a ter suspensão de PIS/Cofins, quando utilizadas na industrialização de suco de laranja a serem exportados e, para os industrializadores adquirentes, foi concedido crédito presumido. A medida busca incentivar as exportações.
Por fim, as pessoas físicas que trabalham com o transporte de cargas, que sofriam a tributação do Imposto de Renda sobre 40% da receita contarão com importante incentivo a atividade. A tributação recairá apenas sobre 10% da receita. Assim, os transportadores autônomos terão mais condições de investir na manutenção da frota e poderão reduzir o valor do frete.
Quanto às incertezas para 2013, fica a expectativa de unificação do PIS/Cofins e a definição do conceito de receita bruta para fins de tributação do INSS.
Em recente decisão, a Receita Federal do Brasil, em resposta a uma consulta, se posicionou no sentido de que, para a apuração do INSS sobre a receita, considera-se receita bruta o valor compreendido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.
Considerando-se que a lei não trouxe esse conceito, surge a polêmica, já que o empresariado não concorda com o alargamento da base que, em tese, deveria atingir, tão somente, a receita bruta obtida com a venda de bens e serviços. Em termos fiscais, 2013 promete ser um ano bastante agitado.

 

http://www.tiinside.com.br/26/10/2012/novidades-tributarias-para-20...

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Comentário de Paulo Sérgio Martins em 31 outubro 2012 às 10:17

Prezados,
A seguridade social será financiada pelas empresas mediante recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre:
a) Folha de rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício (INSS);
b) A receita ou faturamento (PIS-PASEP/ COFINS / INSS); e
c) O Lucro CSLL

Note que o “ou” é alternativo.

Fund. Legal: art. 195 da CF/88. Art. 9º da Lei 12.546/11

Lei 12.546/11
(...)Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Regulamento)
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
VI – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
“VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.” (grifos nossos).
“II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;”
Razão dos vetos
“Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.”
(…)
Note que o inciso VI da Lei 12.546/11 foi vetado. Exatamente esse inciso do PL-Projeto de Lei 18 é que versava sobre o alargamento da base de cálculo.

http://www.senado.gov.br/ordemdodia/arquivos/avulso/2012/PLV2012000...

Segundo especialistas esse benefício da desoneração da folha de pagamento veio para ficar. Pode ser que no em 2014 o governo, dependendo das estatísticas de arrecadação, possa editar nova Lei aumentando a base de cálculo o majoração da alíquota.

Saudações,

______________________________________________

Paulo Sérgio Martins
Financial Analyst
Finance & IT

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