Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
Como se sabe, em 25 de abril de 2012, o Senado Federal editou a Resolução nº 13 que estabelece a alíquota de 4% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a parte de 1º de janeiro de 2013.
Esta redução impactou significativamente nas operações atuais e demanda um novo planejamento estratégico das empresas que operam com estes produtos.
Nos termos doartigo 1º da Resolução nº 13 de 2012do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento.
Com isso, a nova alíquota é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.
A própria Resolução dispõe sobre o cálculo para verificar se o conteúdo de importação supera 40%. São casos específicos, mas de maneira geral considera-se o valor da parcela importada e o valor total da venda interestadual, baseando no preço da venda anterior do produto.
No entanto nos casos em que as empresas desenvolvem produtos que serão vendidos pela primeira vez, a Resolução era omissa quanto aos parâmetros de cálculo.
Para a aplicação de alíquota de 4% do ICMS nestes casos aResolução do Senado Federal nº 13 de 2012atribui ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ a baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
Com isso, foi publicado em 19.08.2014 no Diário Oficial oConvênio ICMS nº 76/2014, dispondo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: o valor da parcela importada (apurado nos termos da Cláusula Quarta do Convênio) e o valor total da saída interestadual, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Diante dessa orientação expressa, não remanescerão dúvidas aos contribuintes quanto à forma com que deverão ser demonstrados os valores na ficha de importação.
Rafaela Camargo
Advogada.
FISCOSOFT
Fonte: Fenacon
Comentar
Esclarecimento oportuno sobre o tema.
© 2024 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano