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Claudia Marchetti da Silva
Incorporado à escrituração fiscal digital desde o inicio de janeiro de 2011, o Controle Interno de Ativo Permanente eletrônico vem mostrando uma inflexibilidade a qual os profissionais da área fiscal não estavam acostumados.
O CIAP, até dezembro de 2010 aceitável em planilhas, passou a rigidez da EFD expondo mensalmente o contribuinte que, até então, o apresentava fisicamente apenas quando solicitado pelo fisco, que muitas vezes ainda lhe concedia prazos para eventuais ajustes que entendesse necessários. Esta época definitivamente acabou, estamos na era digital fiscal e, sendo assim, é preciso estar sempre pronto para nos adaptarmos às mudanças.
Esta obrigação eletrônica é imposta àqueles contribuintes de ICMS que adquirem bens para compor seu ativo imobilizado que serão utilizados diretamente na atividade industrial ou comercial como instrumento de trabalho. É neste momento que surgem as primeiras dúvidas, tais como:
Todo o bem que compuser meu ativo imobilizado deverá integrar o CIAP eletrônico?
Não. Apenas os bens que proporcionam direito ao crédito de ICMS, os demais são contabilizados como ativo, porém não comporão o CIAP.
Uma vez que o bem for utilizado na produção ou na atividade comercial, o crédito do ICMS e, portanto o CIAP eletrônico são obrigatórios ou cabe ao contribuinte decidir se exerce este direito?
Pois bem, estamos diante da seguinte discussão: O crédito nos impostos sujeitos a não cumulatividade é direito ou dever?
O texto constitucional ao afirmar que o ICMS é não-cumulativo, a meu ver, obriga o contribuinte a compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. O princípio da não cumulatividade não é uma faculdade do contribuinte, mas, sim, uma obrigatoriedade imposta pela Constituição Federal, neste sentido, há acórdão do STF :
"(...) O creditamento não é faculdade do contribuinte, mas dever para com a ordem jurídica objetiva, tanto que não lhe é possível renunciar ao lançamento do crédito do imposto, ainda quando isto lhe fosse conveniente. Nem a lei poderia autorizá-lo a tanto, sob pena de inconstitucionalidade." (RE nº 111.757-5/SP, pág. 693) (Grifamos)
No mais, o não aproveitamento por opção do contribuinte acarretará a contabilização das parcelas de créditos como despesas, podendo influenciar na tributação do Imposto de Renda gerando questionamentos por parte da Receita Federal.
Conforme preceitua o artigo 20 da lei complementar 87/96, o direito ao crédito de ativo imobilizado será sempre na proporção das saídas tributadas. Em outras palavras, o bem deve estar em atividade, isso justifica uma das novidades trazidas pela legislação do CIAP eletrônico, as definições de bem e componente.
Define-se como "bem", segundo o guia prático da escrituração fiscal digital a mercadoria que possua todas as condições necessárias para ser utilizada nas atividades do estabelecimento. Quando se tratar de "bem" não poderá ser informado registro G125 com tipo de movimentação igual a "IA" (imobilização em andamento). Em contrapartida, "componente" é uma mercadoria que fará parte de um bem móvel que estiver sendo construído no estabelecimento do contribuinte, onde somente o bem móvel resultante é que possuirá as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Para "componentes" não poderá ser informado o registro G125 com tipo de movimentação igual a "IM" (imobilização individual) e "CI" (conclusão de imobilização).
As movimentações do ativo imobilizado, inidentificáveis no CIAP em papel, ficarão em evidência no registro G125. Isso implicará diretamente nas parcelas do crédito, ou seja, um bem que saia do estabelecimento por alguma razão, conserto, utilização em outro estabelecimento etc., terá suas parcelas de créditos zeradas enquanto não retornar.
Essa imobilidade do sistema causará injustiças como o não aproveitamento do crédito de ativos adquiridos ou fabricados por um contribuinte e enviados a industrializadores que fabricam mercadorias, utilizando-se do ativo enviado pelo autor da encomenda, por sua conta e ordem. Esta operação é comum com moldes ou ferramentais.
O controle destas movimentações por parte da fiscalização será tranquilo na medida em que todos os bens e componentes deverão ser identificados individualmente ficando vedados quaisquer códigos genéricos.
A data corte para CIAP eletrônico foi dia primeiro de janeiro deste ano, portanto, os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital que se creditam de seus ativos imobilizados, somente poderão fazê-lo no meio digital. De qualquer forma o CIAP em papel continuará em vigor para o controle dos créditos anteriores a esta data.
O conselho que dou aos contribuintes é o aprimoramento dos processos internos para evitar erros e, consequentemente, autuações fiscais, mas mais do que isso, muita sorte.
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=243470&key=4950569#ix...
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Bom tema, muito relevante atualmente mas que está gerando "em minha região' muito questionamento acerta de sua operacionalidade prática.
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