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Por Mauro Negruni
Para muitos leitores do meu blog não é tarefa difícil descobrir minha posição em relação ao estabelecimento da obrigatoriedade do SISCOSERV em relação aos demais módulos e obrigações no âmbito digital da Administração Pública Federal dentro do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital.
O decreto 6.022/2007, estabelece textualmente: “Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013)”.
Seria razoável que alguém pensasse que as informações previstas no SISCOSERV não têm caráter fiscal e que, portanto, não estariam no escopo do SPED. Então, a Escrituração Contábil Digital também estaria fora do Sistema Público de Escrituração Digital? Afinal, sua característica principal é a contabilidade societária!
No artigo terceiro – os grifos são meus:
“Art. 3º São usuários do SPED:
I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013)
§ 1º Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do SPED.
§ 2º Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1 º deverão ser implementados no SPED concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 3º O disposto no § 1 o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º O acesso às informações armazenadas no SPED deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.”
Então, é natural pensar que o SISCOSERV deveria estar num dos livros digitais do SPED e que sua transmissão ocorresse de forma sistemática, para períodos em que houver necessidade de prestação das informações. Ao estabelecer, através, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a obrigatoriedade do SISCOSERV há claramente – na minha visão – um desacerto jurídico, fiscal e de responsabilidade da Administração Pública Federal. Outrossim, há casos de informações complementares no SPED que orbitam a esfera fiscal, entretanto, sequer são informações tributárias, veja-se o exemplo do caso de informações sobre recebimentos via meio de pagamentos com cartão de crédito e débito na EFD Fiscal.
De qualquer forma, é bem preciso avaliar do que trata o SISCOSERV. E alguns cuidados são bastante necessários:
O que significa produzir variação patrimonial (valores remetidos/enviados que produzam efeitos patrimoniais);
Qual o sentido de compra/venda de intangíveis (Royalties, obras, direitos autorais, etc);
Qual o momento para informar as operações (quando iniciam ou quando findam – previsão nos dois casos e sem possibilidade de cancelamento – apenas retificação);
Por que houve necessidade da NBS (padronização internacional);
Quem na organização será responsável pela prestação de informações (uso de certificado digital sob responsabilidade civil, tributária e criminal).
Contando com a atenção dos envolvidos no projeto, estabelecido através dos atos legais abaixo, é preciso estabelecer bastante claramente que a real necessidade de informação é primordialmente econômico-comercial. Se fiscal fosse, certamente estaria no âmbito do SPED. Recomenda-se cautela, de qualquer forma, ao prestar informações, pois há previsão de multas conforme Instrução Normativa RFB 1.277/2012 artigo quarto.
Note-se que o prazo para alterações na Nomenclatura Brasileira de Serviços está findando, até 31/julho/2013, e pouco se ouviu falar em sugestões de alteração ou aperfeiçoamento. Será que esta demanda está fora do “radar” das empresas por não estar no âmbito do SPED ?
SISCOSERV, está embasado em Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012, instituiu o Siscoserv, e prevê conjuntamente os prazos, limites e condições para os registros instituídos no contexto do MDIC, pela Lei nº 12.546/2011 e Portaria MDIC nº 113/2012, e no contexto da RFB, pela IN RFB 1.277/2012.
http://mauronegruni.com.br/2013/07/31/o-siscoserv-nao-esta-no-sped-...
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