Obrigatoriedade de emissão de NF-e por CNAE (Com confirmações de SC, ES e RS)

By Roberto Dias Duarte | julho 16, 2009

Há uma série de instrumentos sobre NF-e que definem a obrigatoriedade de emissão através do CNAE, dentre eles, o mais recente é:

“Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.


(…)

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

(…)


§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.


(…)”

O Protocolo ICMS 42 deixa expresso que deve-se considerar o código CNAE, conforme conste ou “deva constar” nos cadastros e atos constitutivos da empresa. Ou seja, o exercício de uma das atividades típicas de um dos CNAE’s listados já é condição suficiente para enquadramento da empresa na obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Ainda há outros dispositivos Estaduais que fazem referência ao CNAE. Entretanto, o cuidado para análise é o mesmo do Protocolo 42.

“Portaria SEF nº 148, de 06.07.2009 – DOE SC de 10.07.2009

Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências.

(…)

Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo II, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único.

(…)

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009.

ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+148+2009+OLR-rev.doc”

fonte: www.iob.com.br

“Portaria SEF nº 43, de 09.03.2009 – DOE SC de 13.03.2009

Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências.

(…)

Art. 1º Declarar o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte com atividade econômica enquadrada nos códigos de atividade econômica indicados no Anexo Único:

I – está obrigado ao uso de NF-e a partir de 1º de abril de 2009;

(…)


Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de março de 2009.

ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+43+2009+OLR-rev.doc”

fonte: www.iob.com.br

“Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 07.05.2009 – DOE PR de 12.05.2009

(…)

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF nº 49/2008.

1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:

(…)

5. Para efeitos desta Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I.

6. A composição a que se refere o item 5 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a CRE – Coordenação da Receita do Estado estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.

(…)

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009.

VICENTE LUIS TEZZA
Diretor

ANEXO I: cad_ES-PR+NPF+CRE+41+2009+anexoI-rev.doc”

fonte: www.iob.com.br

A SEF/MG, também publica em seu Portal da NF-e uma lista de “CNAE’s consideradas na obrigatoriedade da NF-e”: CNAEs_Obrigadas_NFe_300409.xls

Todavia há a seguinte ressalva:

“ATENÇÃO: A obrigatoriedade à emissão da NF-e foi definida através do Protocolo ICMS 10/07. Os estabelecimentos que não estejam inseridos na listagem como obrigados, mas que porventura exerçam atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 e em suas alterações, também estarão obrigados à emissão da NF-e, nas datas ali referidas e deverão se credenciar perante a SEF/MG. Os estabelecimentos que constem indevidamente na listagem, provavelmente pela falta de atualização da CNAE (principal ou secundária) perante a SEF/MG, deverão procurar a Administração Fazendária para regularizar seu cadastro ou, se não for este o caso, procurar saber o motivo através da Central de Atendimento ou do Fale Conosco.”


http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html

Portanto, o processo para análise de enquadramento de empresas tornou-se mais objetivo, mas ressalto que não basta verificar cadastros e atos constitutivos, é fundamental a reflexão sobre a atividade econômica realizada de fato.

http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=1964#utm_source=feed&utm_medium=feed&utm_campaign=feed

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Comentário de José Adriano em 30 julho 2009 às 15:25
Veja abaixo os links de alguns posts do blog sobre esta polêmica (Protocolo 42 x 01/09/2009):

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/novos-segmentos-na-1

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/nfe-protocolo-422009

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/nfe-nota-da-coordenacao

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/spnfe-esclarecimentos-sobre-a

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/rjnfe-esclarecimentos-sobre-a

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/mgnfe-esclarecimentos-sobre-a

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/dfnfe-esclarecimentos-sobre-a

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/obrigatoriedade-de-emissao-de

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/parte-do-sped-sera-concluida

http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/nfe-nao-perde-tempo-voce-vai
Comentário de José Adriano em 17 julho 2009 às 11:31
NF-e: Obrigatoriedade do Protocolo ICMS 42 x 10
By Roberto Dias Duarte | julho 17, 2009

“Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
(…)


Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
(…)

Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.”


O Protocolo ICMS 42 não revoga, nem altera o Protocolo ICMS nº 10, que teve sua redação alterada pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09; e ainda determina expressamente que “ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07″.

Deve-se atentar ao fato que os Protocolos 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09 também não revogam o 10, apenas o alteram incluindo novas obrigatoriedades e datas.

Outro detalhe é que Anexo Único do Protocolo 42 apresenta mais de 500 CNAE’s e suas datas de obrigatoriedade, com a seguinte ressalva:

“Minuta – Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.”

Consultei ainda diversas Secretarias de Estado de Fazenda, e já obtive resposta de algumas.

Consulta:

“Considerando-se

1) ‘Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.’

2) ‘Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.’

3) Considerando-se ainda o PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007, Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09; que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e para diversos setores, dentre os quais muitos que constam do anexo Único do Protocolo ICMS n. 42 de 3/7/2009.

Pergunto:

As datas de obrigatoriedade de emissão de nf-e para setores constantes do Protocolo ICMS 10, e suas alterações, prevalencem sobre o Protocolo ICMS 42 ou, para tais segmentos, as datas foram alteradas devido ao novo cronograma estabelecido em seu anexo Único?”


Santa Catarina

“O Protocolo 42/09 elencou uma série de CNAEs cuja obrigatoriedade de uso se dará em 2010.

A cláusula quinta do referido Protocolo prevê que ‘ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007;’.

Assim, se a atividade já estivesse prevista nos protocolos anteriores, ela foi ratificada agora na publicação do CNAE.

Os Protocolos se completam, e não se excluem.

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda
DIAT/GESIT
Nota Fiscal Eletrônica – SC”

Espírito Santo

“Conforme cláusula 5º do protocolo ICMS 42/09:

Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.

SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
GEFIS – Gerência Fiscal
SUPOF – Subgerência de Programação Fiscal”

Rio Grande do Sul

“Não houve nenhuma alteração.

Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

DTIF-Nota Fiscal Eletrônica”

Aguardo pronunciamento de outras Unidades da Federação.

O Anexo Único está disponível em:

http://www.robertodiasduarte.com.br/files/fdproticms422009anexo.doc

http://www.robertodiasduarte.com.br/

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