Valor da Transação
O valor da transação é o preço da mercadoria como combinado entre o vendedor-exportador e o comprador-importador e é exatamente o que o último deve pagar ao primeiro. Esse valor deve ser informado corretamente na declaração de importação. Se for informado a menor ou a maior teremos duas figuras delituosas, o subfaturamento e o sobrefaturamento. Melhor não.
Nos casos de doação, empréstimo e que tais, o valor da transação é nulo.
Valor Aduaneiro
O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. Seu método de cálculo está definido pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT, recepcionado pela legislação nacional pelo Decreto Legislativo n.º 9, de 8 de maio de 1981 e pelo Decreto n.º 92.930, de 16 de julho de 1986.
Em síntese, o valor aduaneiro deve ser baseado no preço de compra e venda da mercadoria, ou seja, no valor de transação, quando o comprador e o vendedor não tem ligações entre si que tenham influenciado no preço, caso em que deverá usar um do demais métodos previstos no acordo: mercadorias idênticas, mercadorias semelhantes, valor deduzido, etc, o mesmo ocorrendo quando o valor de transação é nulo.
Além disso, mesmo que o preço possa ser considerado, o valor de transação poderá ser diferente, em função de ajustes que devam ser efetuados. Por exemplo: acréscimo do frete, se não incluído no preço; exclusão de parcela referente a montagem da mercadoria no país importador, se houver; etc.
Importante: o preço não deve ser alterado para incluir os ajustes, pois o valor a ser remetido ao exterior como pagamento deve ser exatamente o valor da transação, enquanto o valor tributável é o valor aduaneiro, que, como espero ter ficado claro, podem ser diferentes.
Preço de Transferência
O preço de transferência na verdade não é um preço: consiste simplesmente num mecanismo que os países criaram para evitar que as empresas desenvolvam planejamentos tributários que tenham como resultado a exportação de tributos.
Por exemplo: suponhamos que o país A cobre 20% de Imposto de Renda, o país B apenas 10%, e uma empresa opere em ambos, movimentando mercadorias entre os dois estabelecimentos. Para ela é melhor lucrar em B que em A, pois assim pagará menos tributos. A solução seria A vender barato e comprar caro de B, reduzindo o lucro do estabelecimento em A e aumentando o de B, que só pagará 10%.
Com o esquema do preço de transferência, o país A, vendo que as exportações estão baratas, exigirá que a empresa ajuste o seu resultado acrescentando ao lucro uma quantia referente à diferença entre o preço de venda e o preço de transferência; idem para as compras, uma vez que estão excessivamente caras. Assim, apesar de a empresa no país A poder até ter prejuízo, o país tributará o lucro fictamente calculado, e que seria de esperar que houvesse, não tivessem sido manipulados os preços.
Concluindo
A legislação não impede que a empresa compre ou vendo pelo preço que muito bem entender: apenas obriga a oferecer à tributação do Imposto de Renda o lucro que teria tido se houvesse negociado preços dentro dos limites definidos pela legislação do preço de transferência, bem como a pagar o Imposto de Importação sobre um valor não influenciado pela ligação existente entre vendedor e comprador.
Como os métodos de valoração aduaneira e de cálculo dos preços de transferência são distintos, pode ocorrer o caso de uma empresa importar de uma coligada um produto por um valor (o valor da transação), pagar imposto de importação sobre outro valor (o valor aduaneiro) e ainda calcular o imposto de renda ajustado por um terceiro valor (o preço de transferência), os três diferentes entre si!
Note-se que não há que se falar em ajustar a Declaração de Importação com base no preço de transferência: se o valor de transação for aumentado ou diminuído, sem refletir o pagamento efetivo, estaremos na hipótese de super ou subfaturamento!
Por Paulo Werneck
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