Pessoal, depois de SC e MS, temos o RN listando os estabelecimentos obrigados a EFD a partir de 2010. Vejam detalhes que postei ontem em: SPED Fiscal: Obrigatoriedade da EFD para 2010 - Atualizado em 22/09

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De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 22 de setembro de 2009 18:31
Assunto: Panorama da obrigatoriedade da EFD no RN.

Prezados,

A Escrituração Fiscal Digital foi instituída e teve a data de início de sua obrigatoriedade estipulada para 1º de janeiro de 2009 pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI.

Ou seja, desde a publicação do referido instrumento normativo no DOU, que ocorreu em 20/12/06, todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI tiveram ciência que estariam obrigados ao Sped fiscal a partir de 1º de janeiro de 2009.

Ocorre que as administrações tributárias federal e estaduais acordaram em restringir, num primeiro momento, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes relacionados nos anexos ao Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.

A Secretaria de Estado da Tributação do RN, em conjunto com a RFB, restringiram a 63 os estabelecimentos localizados no RN obrigados à EFD, através do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, publicado no DOU de 19/09/08.

Esta relação foi incorporada à legislação estadual por meio da Portaria nº 109/08-GS/SET, de 13 de Outubro de 2008, publicada no DOE/RN de 14/10/2008.

Ficou estipulado na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 77/08 que: “Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesses Estados o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à respectiva Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.”.

E exercendo tal faculdade, o estabelecimento das Lojas Renner no RN, inscrito no CNPJ sob o nº 92754738/0145-46, e no cadastro de contribuintes do RN sob o nº 20.215.982-5, solicitou adesão voluntária à EFD, aumentando para 64 o número de contribuintes localizados no RN obrigados à EFD.

Face às dificuldades enfrentadas pelos estabelecimentos obrigados à EFD, em cumprir as obrigações acessórias contidas no Sped fiscal, foi editado o Ato Cotepe/ICMS nº 45, de 21 de novembro de 2008, publicado no DOU de 24/11/08 que, excepcionalmente, prorrogou o prazo de entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, para até o dia 31 de maio de 2009.

Novas dificuldades, plenamente fundamentadas, foram aduzidas pelos estabelecimentos obrigados à EFD, e culminaram em nova prorrogação do prazo de entrega dos arquivos digitais, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 para, agora, até o dia 30 de setembro de 2009, positivada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 15, de 19 de março de 2009, publicado no DOU de 8 de abril de 2009.

Portanto, a data final para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, é 30 de setembro de 2009, para todos os estabelecimentos obrigados à EFD a partir de 01 de janeiro de 2009.

A partir da entrega inicial, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, para o Estado do Rio Grande do Norte, a EFD de setembro de 2009, e assim sucessivamente, deverá ser entregue até o até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento.

E os novos obrigados? Como se dará a atualização da lista nacional de não dispensados da EFD?

Nesse sentido, ficou estipulado na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 77/08 que: “A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada por este protocolo poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União.”.

Ocorre que as atualizações, englobando inclusão, exclusão e alteração dos estabelecimentos obrigados à EFD, por meio de Ato COTEPE/ICMS, ficariam na dependência de reuniões da COTEPE, o que poderia dificultar o processamento operacional, face ao caráter dinâmico da atividade empresarial, expresso na criação de empresas ou de filiais, extinção, mudança de endereços para outros estados, fusão, incorporação, ou outras ocorrências que implicasse na modificação da relação de contribuintes ou alteração de perfil.

Como tais atualizações são atividades meramente operacionais e rotineiras nas Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação, não era salutar que sua implementação dependesse de reuniões da COTEPE, haja vista que as alterações cadastrais devem ser efetuadas prontamente para que o cumprimento da obrigação acessória pelo contribuinte não fique comprometido, sob pena de irmos contra as premissas do projeto SPED, com destaque para a simplificação das obrigações acessórias.

Certo também que, do ponto de vista operacional, essa vinculação a Atos COTEPE iria dificultar a implementação do projeto, eis que os serviços “webservices” não contemplam essas mudanças, gerando, pois, necessidade de delinear novas rotinas.

A obrigação de escriturar é inerente à atividade empresarial e não se pode criar obstáculos operacionais para o recebimento da EFD, que representa um salto de qualidade de informação para os fiscos e a sociedade brasileira.

Observe-se ainda que alteração de cadastro de contribuintes obrigadas à Escrituração Fiscal Digital de uma UF não deve ser submetida à anuência das demais, por total desnecessidade e, sob pena, de invasão na esfera de competência das outras.

Esses foram os fundamentos para a edição do Protocolo ICMS nº 115, de 5 de dezembro de 2008, que alterou a cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para conferir às unidades federadas, quanto aos contribuintes localizados nos respectivos territórios, ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em nível nacional, a atribuição isolada para atualização dos obrigados à EFD, após a qual deverão informar a atualização realizada à Secretaria-Executiva do CONFAZ, para publicação por meio de Ato COTEPE no Diário Oficial da União, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento.

E prosseguiu o Protocolo ICMS nº 115/08 dispondo em seu parágrafo terceiro que: “A alteração de perfil de apresentação dos arquivos da EFD não será considerada como atualização.”.

Outrossim, em 17 de julho de 2009, a SET/RN editou a Portaria nº 054/09-GS/SET, atualizando a relação de estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), para produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Isto posto, espero ter traçado de forma clara um panorama da obrigatoriedade da EFD no RN, não obstante estar inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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