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O Decreto nº 32.591/2011 foi republicado no DOE de 26.11.2011 para tornar sem efeito o Decreto nº 32.589/2011, que havia sido revogado em sua publicação original. O Decreto nº 32.589/2011, ora sem efeito, dispunha sobre a obrigatoriedade de utilização da EFD, em decorrência do valor contábil das saídas apuradas.
O Decreto nº 32.591/2011, por sua vez, determinou a obrigatoriedade de utilização da EFD, a partir de 1º.01.2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS- GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita.
Dec. Est. PB 32.591/11 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 32.591 de 24.11.2011
DOE-PB: 25.11.2011
Obs.: Rep. DOE de 26.11.11
Altera dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009 e nos Protocolos ICMS 03/2011 e 66/2011,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do § 1º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS- GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 ( um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita".
Art. 2º Torna sem efeito o Decreto nº 32.589, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário de Estado da Receita
Fonte: FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)
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