PCN (Ponto de Contato Nacional) - Diretrizes da OCDE - Resolução nº1/2012

Por Jorge Campos

Pessoal,

Publicada a Resolução nº 1 de 14/09/2012, que regula a atuação do PCN ( Ponto de Contato Nacional), que é o organismo responsável, entre outras coisas, de disseminar as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais:
"As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (Diretrizes) são recomendações dirigidas pelos Governos às empresas multinacionais. As Diretrizes visam assegurar que as operações dessas empresas estejam em harmonia com as políticas governamentais, fortalecer a base da confiança mútua entre as empresas e as sociedades onde operam, ajudar a melhorar o clima do investimento estrangeiro e aumentar a contribuição das empresas multinacionais para o desenvolvimento sustentável. As Diretrizes são parte integrante da Declaração da OCDE sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais, cujos outros elementos são relacionados a tratamento nacional, obrigações conflitantes impostas às empresas e incentivos e desincentivos ao investimento internacional. As Diretrizes fornecem princípios e padrões voluntários para uma conduta empresarial consistente com as leis adotadas e os padrões reconhecidos internacionalmente. No entanto, os países aderentes às Diretrizes assumem um compromisso vinculante em implementá-las em conformidade com a decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Além disso, as questões abrangidas pelas Diretrizes também podem ser objeto de legislação nacional e compromissos internacionais."
 
Saiba mais sobre o PCN no link a seguir:http://www.fazenda.gov.br/sain/pcn/index.asp
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
RESOLUÇÃO No- 1, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 
Dispõe sobre a atuação do Ponto de Contato Nacional.
 
O PONTO DE CONTATO NACIONAL, no uso de suas atribuições;
Considerando a adesão do Brasil à Declaração sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE que abrange as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (as Diretrizes);
Considerando que a Decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes, adotada em sua 982a Sessão, em 26 e 27 de junho de 2000 (a Decisão), estabeleceu que os países que aderem à Declaração criarão Pontos de Contato Nacionais (os PCNs);
Considerando que o Ponto de Contato Nacional brasileiro (PCN) foi criado pela Portaria No 92 do Ministro de Estado da Fazenda, de 12 de maio de 2003; 
Recordando que as Diretrizes reafirmam o cumprimento da legislação nacional, não são um instrumento vinculante para o Governo brasileiro e, dada sua natureza declarativa e promocional, não criam obrigações nem direitos para os particulares sob jurisdição nacional; e
Considerando a importância de regular e uniformizar os procedimentos a serem observados na realização das atividades do Ponto de Contato Nacional na implementação eficaz das Diretrizes, resolve:
Seção I 
Da Apresentação das Alegações de Inobservância 
Art. 1º O Ponto de Contato Nacional receberá Alegações de Inobservância das Diretrizes relativas a empresas multinacionais estabelecidas no território nacional ou empresas multinacionais de capital majoritário brasileiro estabelecidas em país que não tenha aderido às Diretrizes.
Art. 2º A Alegação de Inobservância pode ser apresentada por pessoa física ou jurídica, incluídas as associações e entidades sindicais patronais e de trabalhadores.
Art. 3º As Alegações de Inobservância não deverão ser acolhidas se:
I - forem baseadas em fatos cujo conhecimento tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses da data do recebimento da Alegação pelo PCN;
II - tiverem sido objeto de manifestação do PCN em decorrência de outra Alegação de Inobservância a respeito do mesmo fato e a nova Alegação não agregue elementos novos conforme disposto no Parágrafo único do art. 11; ou
III - não contiverem as informações previstas no art. 4º abaixo.
IV - tiverem sido objeto de processo judicial, com decisão transitada em julgado.
Art. 4º As Alegações de Inobservância deverão conter as seguintes informações:
I - identificação do Alegante especificando os nomes, endereços para correspondência, físico e eletrônico, números de telefone e, eventualmente, fac símile do responsável pelo contato com o PCN;
II - identificação da empresa multinacional objeto da Alegação, especificando nome do representante no Brasil com endereço para correspondência, físico e eletrônico, número de telefone e, eventualmente, fac símile;
III - especificação do(s) artigo(s) das Diretrizes que não teriam sido ou não estariam sendo observados pela empresa multinacional;
IV - indicação de como a alegada inobservância das Diretrizes incide, ainda que potencialmente, no Alegante ou pessoas por ele representadas;
V - descrição, se for o caso, dos esforços empreendidos pelo Alegante para que a empresa multinacional resolvesse a alegada inobservância das Diretrizes e dos resultados desses esforços;
VI - cópia de documento ou informação que possa servir para a compreensão dos fatos ou circunstâncias que caracterizariam a alegada inobservância das Diretrizes, bem como dos esforços a que se refere à alínea V acima;
VII - especificação do material de caráter confidencial, em conformidade com o disposto no art. 18 § 1º.
VIII - assinatura de termo de confidencialidade, disponibilizado na página do PCN na rede mundial de computadores, no qual o Alegante compromete-se a manter o sigilo até a aceitação para exame ou rejeição da Alegação de Inobservância.
§ 1º As Alegações de Inobservância a que se refere o "caput" deverão ser formalizadas na forma divulgada pelo PCN em sua página na rede mundial de computadores.
§ 2º As Alegações de Inobservância a que se refere o "caput" deverão ser enviadas ou entregues ao PCN por correspondência assinada pelas pessoas mencionadas no art. 2º para o Ministério da Fazenda - Coordenação do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da OCDE - Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 219 -
CEP: 70.048-900 - Brasília/ DF - Brasil.
Art. 5º Em aditamento às informações solicitadas no art. 4º, a parte interessada deverá informar ao PCN se enviou o objeto da Alegação de Inobservância à justiça, a outros órgãos administrativos nacionais ou internacionais, ou a qualquer entidade internacional; a parte deverá apresentar ao PCN todos os documentos referentes a esses pleitos.
§ 1º Para cumprir com as exigências estabelecidas no "caput", a parte interessada disporá de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação da Alegação de Inobservância.
§ 2º A parte interessada deverá informar a respeito do andamento das petições apresentadas aos órgãos mencionados no "caput", bem como do posicionamento dos mesmos em relação aos pleitos.
Art. 6º Em qualquer das etapas descritas abaixo, o PCN poderá consultar o PCN de outro(s) país(es) interessado(s).
Seção II
Da Aceitação para Exame das Alegações de Inobservância
Art. 7º Recebida uma Alegação de Inobservância, o coordenador do PCN empreenderá análise preliminar de admissibilidade em que verificará se a Alegação de Inobservância satisfaz as condições do art. 3º.
Art. 8º Caso receba Alegação de Inobservância que não atenda ao disposto no art. 3º, e o coordenador do PCN julgue possível sanar o problema pela apresentação de esclarecimentos ou informações adicionais, solicitará ao Alegante as informações complementares, que deverão ser fornecidas em até 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o Alegante não apresentar as informações adicionais no prazo estipulado ou se o descumprimento do art. 3º não for sanável por informações adicionais, o PCN rejeitará a Alegação de Inobservância apresentada e o Alegante será devidamente informado a respeito das razões motivadoras.
Art. 9º Admitida a Alegação de Inobservância, o coordenador do PCN, após consultas aos membros do PCN, distribuirá a relatoria da mesma a um dos membros do PCN, conforme a matéria em questão.
Parágrafo único. O relator será, preferencialmente, de órgão responsável no Governo Federal pela temática abordada na Alegação de Inobservância apresentada.
Art. 10 O relator elaborará parecer sobre a aceitação para Exame da Alegação de Inobservância, no qual levará em consideração:
I - se existe afetação direta, ainda que potencial, entre o Alegante e o objeto da Alegação;
II - se a Alegação reúne elementos que guardam pertinência temática com os temas abordados pelas Diretrizes;
III - se a Alegação contém foco suficientemente delimitado; e
IV - se a Alegação apresenta fatos e evidências circunstanciadas verificáveis mediante critérios objetivos.
Parágrafo único. O parecer será apresentado em reunião do PCN, que decidirá sobre a aceitação para Exame da Alegação em questão
Art. 11 A decisão a respeito de aceitação para exame ou não da Alegação de Inobservância será devidamente informada à parte Alegante no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do respectivo recebimento ou da apresentação das informações adicionais, na hipótese do art. 8º.
§ 1º A decisão de não aceitação para Exame da Alegação de Inobservância não impedirá que nova Alegação de Inobservância seja apresentada pelo mesmo Alegante em relação à mesma empresa multinacional, com elementos fáticos novos ou ainda com conteúdo diverso da petição anteriormente formulada.
§ 2º A decisão de que trata este artigo não será publicada nem divulgada.
Art. 12 Até a efetiva aceitação para exame ou rejeição da Alegação de Inobservância, o PCN guardará a mais restrita e criteriosa confidencialidade a respeito da mesma, com o intuito de não afetar desnecessariamente a imagem da empresa objeto da Alegação.
Seção III
Do Procedimento de Exame das Alegações de Inobservância
Art. 13 Quando o PCN decidir aceitar a Alegação de Inobservância para Exame, comunicará o fato à empresa multinacional em questão, descrevendo os pontos levantados e o(s) artigo(s) das Diretrizes alegadamente inobservado(s), levando em conta a necessidade de proteger informações consideradas confidenciais pelas partes interessadas.
Parágrafo único. A empresa multinacional será solicitada a manifestar suas contra-alegações em até 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis, por solicitação da empresa, por igual período.
Art. 14 O relator analisará as respostas da empresa e elaborará relatório ao PCN com recomendações sobre os próximos passos para a condução do Exame da Alegação de Inobservância. As recomendações poderão ser:
I - encerramento do Exame da Alegação de Inobservância;
II - solicitação de mais informações às partes;
III - estabelecimento de troca de alegações e contra-alegações entre as partes; ou
IV - mediação entre as partes.
§ 1º O relator terá o prazo indicativo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar o relatório com as recomendações.
§ 2º Caso a recomendação prevista no item I seja adotada pelo PCN, será publicada declaração conforme o art. 19.
§ 3º Caso a recomendação prevista nos itens II ou III seja adotada pelo PCN, o relator conduzirá sua implementação e apresentará novo relatório nos termos do "caput".
§ 4º Caso a recomendação prevista no item IV seja adotada pelo PCN, o coordenador do PCN informará as partes da oferta de mediação, que será conduzida conforme a Seção IV.
§ 5º O objeto da Alegação de Inobservância será definido na fase de Exame pelo Relator, quando ocorrido todo o trâmite previsto no art. 13 e com base nos documentos e alegações apresentados pelas partes.
§ 6º Não serão admitidos acréscimos de alegações na fase de mediação, após iniciada.
Art. 15 Na hipótese de processos judiciais com o mesmo objeto, o PCN procederá de forma a evitar prejuízos ao andamento do processo.
Parágrafo único. Todas as informações fornecidas ao PCN serão de responsabilidade da parte que as apresentar.
Art. 16 Em caso de desistência do Alegante no Procedimento de Exame da Alegação, o alegado será consultado sobre o interesse de realizar manifestação adicional, que constará na Declaração prevista no art. 19, alínea (0.
Seção IV
Da Mediação
Art. 17 Uma vez aceita a oferta de mediação por ambas as partes, o PCN elaborará, em consulta às mesmas, um roteiro de mediação contendo os objetivos pretendidos, a identificação dos negociadores autorizados, o compromisso de confidencialidade no manejo das informações prestadas, e o prazo para o encerramento da
mediação. O documento será assinado pela Alegante, pela empresa multinacional e pelo mediador.
§ 1º A mediação poderá ser conduzida pelo relator ou por outro membro do PCN a ser designado por ocasião da aceitação da recomendação de oferta de mediação.
§ 2º O mediador poderá realizar audiência das partes com o PCN, caso considere de utilidade para a conciliação das partes, tendo em vista a natureza da Alegação de Inobservância.
§ 3º O trabalho de mediação terá por objetivo alcançar entendimento comum entre as partes sobre a aplicação das Diretrizes ao caso concreto em questão, considerando o seu caráter voluntário.
§ 4º O trabalho de mediação poderá ser interrompido a qualquer momento a pedido de qualquer das partes e/ou do PCN. 
§ 5º O prazo especificado no "caput" para conclusão do processo mediador poderá ser dilatado, caso o PCN assim julgue necessário.
§ 6º A critério do relator, poderá ser chamada a participar do processo de mediação, na qualidade de observadora interveniente, organização da sociedade civil à qual a empresa alegada seja associada ou parceira, desde que sua especialidade e missão guardem afinidade com o objeto da alegação de inobservância em questão e que o relator entenda essa participação como benéfica para os esclarecimentos da alegação e eventual saneamento da mesma, quando aplicável.
Seção V
Da Publicidade e Confidencialidade das Informações
 
Art. 18 As informações relativas a uma Alegação de Inobservância aceita para Exame, fornecidas ao PCN pelas partes, serão consideradas públicas, podendo o PCN divulgá-las, a não ser que haja, a qualquer momento, pedido formal em contrário do Alegante ou da empresa objeto da Alegação.
§ 1º O PCN se absterá de divulgar informações consideradas confidenciais em virtude de Lei ou que sejam de natureza estratégica, privilegiada ou de ética profissional, claramente indicadas ao PCN pela parte interessada, apontando as razões da confidencialidade e os prejuízos decorrentes de sua divulgação, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.
 
§ 2º Mediante devida justificativa, as partes poderão solicitar ao PCN que informações a ele encaminhadas e especificadas em requerimento formal sejam para seu exclusivo conhecimento, devendo ser garantidos o sigilo e a confidencialidade, inclusive perante as outras partes envolvidas no Exame da Alegação de Inobservância.
§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, a parte que solicitar a confidencialidade deverá fornecer resumo não confidencial das informações fornecidas, o qual será passível de divulgação 
Dos Resultados Finais
Art. 19 O PCN publicará o resultado final dos procedimentos, levando em conta a necessidade de proteger informações sensíveis, na forma de:
a) declaração, quando for encerrado o Exame da Alegação de Inobservância conforme o art. 14, §2º. A Declaração descreverá os pontos levantados e as razões da decisão do encerramento, levando em conta a necessidade de proteger informações sensíveis;
b) relatório, quando as partes chegarem a um acordo. O relatório descreverá as questões levantadas, os procedimentos iniciados pelo PCN na assistência às partes e quando foi alcançado o acordo; ou
c) declaração, quando não houver acordo ou quando uma parte não estiver disposta a participar dos procedimentos. Esta declaração descreverá as questões levantadas, e os procedimentos iniciais do PCN na assistência às partes, incluído um resumo das posições das partes, quando manifestadas. O PCN poderá, também,
incluir considerações sobre a aplicação das Diretrizes suscitadas pelo caso.
§ 1º As declarações e os relatórios do PCN serão previamente submetidos às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação, se manifestem acerca do seu conteúdo e sugiram as alterações que considerem pertinentes.
Todas as sugestões formuladas devem contar com justificativa. O PCN decidirá se as alterações sugeridas figurarão no documento final.
§ 2º Se o PCN considerar que, com base nos resultados de sua avaliação inicial, não caberia identificar publicamente as partes em sua declaração de encerramento de Exame da Alegação de Inobservância, esta poderá ser redigida de forma a proteger a identidade da parte.
§ 3º As declarações e os relatórios do PCN serão públicos, com exceção das informações para as quais se solicitou expressamente confidencialidade, em conformidade com o Art.18. Serão devidamente encaminhados às partes, à OCDE e aos PCNs dos países sedes das empresas multinacionais partes no processo e divulgados na
página do PCN.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS MARCIO BICALHO COZENDEY

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