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DECRETO Nº 38.451, DE 25/07/2012
(DO-PE E, DE 26/07/2012)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade tributária, na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga interestadual, efetuado por transportadora de outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta a responsabilidade tributária em relação ao serviço de transporte rodoviário de carga interestadual e de permitir ocredenciamento de contribuinte responsável pelo ICMS incidente sobre o referido serviço realizado por transportadora de outra Unidade da Federação, para recolhimento em momento posterior ao início da prestação,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria nas seguintes hipóteses, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo: (NR)
I – se a mercadoria transportada for gipsita, gesso ou seus derivados; e (NR)
II – quando o serviço de transporte de carga for efetuado por: (NR)
a) transportador autônomo; ou (REN)
b) a partir de 1º de agosto de 2012, empresa transportadora inscrita em outra Unidade da Federação. (AC)
§ 32. O disposto no inciso II do § 31 não se aplica se o respectivo serviço for acompanhado deConhecimento de Transporte Eletrônico – CTe, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: LegisCenter
http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-ct-e-sefazpe-dec...
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