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A Instrução Normativa RFB nº 1.557/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações, destacam-se:
a) a possibilidade de compensação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com créditos de INSS por meio do programa PER/DCOMP, podendo ocorrer a retificação ou cancelamento dessa solicitação;
b) a utilização do formulário previsto no ANX. VII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, na impossibilidade da utilização do programa para compensação;
c) a determinação de que o saldo de créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º.1.2012, poderá ser objeto de ressarcimento, a ser solicitado somente para créditos apurados até 5 anos anteriores, contados da data do pedido;
d) a possibilidade de compensação do saldo de créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º.1.2012, a ser declarada somente para créditos apurados até 5 anos anteriores, contados da data do pedido;
e) a determinação de que a Declaração de Compensação relativa à créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, poderá ser apresentada no prazo de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Por fim, foram revogados os incisos I e II do § 4º do art. 35-B, que dispunham que ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deveria declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido pelo: a) Decreto nº 7.633/2011, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011; b) Decreto nº 8.304/2014, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014.
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