PIS/Pasep e Cofins cumulativos: inconstitucionalidade

por Andressa M. S. Cecília Artuzo*
04/02/2010

Em artigo, Andressa Artuzo transcorre sobre o tema, dando detalhes sobre os procedimentos a serem adotados

No dia 28 de maio de 2009, foi publicada a Lei n° 11.941 que revogou expressamente o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, colocando fim na problemática acerca do conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática cumulativa.

O texto legislativo revogado, quando publicada a Lei 9.718/1998, aumentou a base de cálculo para as contribuições PIS/Pasep e Cofins . Isso porque ao conceituar faturamento, equiparou-o à receita bruta e esta à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, incluindo-se as demais receitas.

Até então o faturamento, entendido como receita operacional, era a base de cálculo legítima no cômputo dessas contribuições criadas pelas Leis Complementares 7/1970 do PIS/PASEP e 70/1991 da Cofins.

O fundamento da declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 3º, anteriormente proferida em Recurso Extraordinário pelo STF, foi a inexistência de norma constitucional que o amparasse, uma vez que a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que pretendia dar-lhe sustentação, alterando a redação do art. 195 da Constituição Federal, surgiu após a publicação da Lei 9.718/1998, não podendo, portanto, fundamentá-la e igualmente convalidá-la.

O próprio Fisco já vinha aderindo à matéria, conforme expressado em Decisões do antigo Conselho de Contribuintes da Receita Federal do Brasil.

Assim, a partir de 28 de maio de 2009, não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação das contribuições PIS/Pasep e Cofins sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa como, por exemplo, as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis, quando essas atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica, entre outras.

Em regra, a partir dessa data não há mais a incidência das contribuições sobre as receitas não decorrentes das atividades que integram o objeto da empresa.

* Andressa M. S. Cecília Artuzo é consultora tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores

**As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicadas refletem unicamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da IT Mídia ou quaisquer outros envolvidos nesta publicação

http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=65044

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