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Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA UNIDADE DE POLÍTICA E TRIBUTAÇÃO em exercício, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do artigo 13 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05/11/2008 (DOE de 11/11/2008), bem como no inciso I do parágrafo único do artigo 1º c/c o inciso II do artigo 3º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria nº 270/2011-SEFAZ, de 25/10/2011 (DOE de 28/10/2011);
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;
R E S O L V E:
Art. 1° Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.
Parágrafo único O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2012.
(Original assinado)
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 007/2012-SEFAZ
PRODUTOS
DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
1. PRODUTOS
1.1 Gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito quilograma (kg)
1.2 Álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 litro (l)
1.3 Bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 litro (l)
1.4 Madeira, areia e pedra metro cúbico (m³)
1.5 Cimento, cal e corretivos de solo em pó quilograma (kg)
1.6 Ferro para construção quilograma (kg)
Fonte: SEFAZ MT
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