Posicionamento - EFD - Modelo Livro CIAP no RN

De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: sex 16/4/2010 09:47
Assunto: Posicionamento - EFD - Modelo Livro CIAP no RN

Oi Luiz Augusto,




O artigo 105, VI do nosso RICMS/RN, fala em CIAP modelo C.




Art 105, VI ...deverá ser escriturado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C,....




No entanto,o Art. 623-A faculta ao contribuinte a escolha do modelo C ou D.




Art. 623-A. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelos C e D - anexos 124 e 125 deste Regulamento, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 5º do art. 105 (AJUSTE SINIEF 08/97 e 03/01). (AC pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)
I - O contribuinte poderá optar pelo modelo C ou D, de acordo com o que melhor se adaptar ao sistema de controle interno do estabelecimento.
a) no modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente;
b) no modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente.
II - A escrituração será feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da forma estabelecida no Anexo - 89.
§ 1º Aplica-se ao CIAP as normas de escrituração previstas na seção XIX deste Capítulo.
§ 2º Ao contribuinte é permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos C e D:
I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
II - manter os dados em meio magnético, com observância do disposto na seção IX, Capítulo XIX, deste Regulamento.






Caso a orientação seja pela utilização do modelo C, creio que o Art 623-A deva ser alterado.




Qual sua opinião ?






Até breve




F A


SET/RN




Bom dia F,


tudo bem ?


Em princípio obrigado pelo acompanhamento dos informativos, e, principalmente, pela sugestão apresentada.


Salvo melhor juízo, entendo que a finalidade precípua do CIAP (Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente), sob o prisma do Fisco, é possibilitar o acompanhamento da apropriação dos créditos nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente.


Por seu turno, o referido documento presta-se também a organizar para o contribuinte seu controle das aquisições de bens para compor o ativo permanente, conforme a data de aquisição do bem, através de um modelo que melhor se adapte ao sistema de controle interno do estabelecimento.


Entendo que a opção pelo modelo C ou D - por parte do contribuinte - aplica-se à hipótese de sua matriz estar localizada em outra unidade federada que tenha adotado o modelo D como obrigatório.


O RICMS/RN é um texto normativo, um texto jurídico, por isso a sua interpretação, ou seja, a captação de seu sentido, a descoberta das normas que esse texto veicula, também se submete às relações de contexto.


Numa interpretação sistemática, a fim de conferir unidade ao RICMS/RN, tem-se que o mesmo é um sistema no qual as normas nele contidas devem conviver harmonicamente com o todo.


Ante o exposto, penso que o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente poderá ser efetuado englobadamente ou individualmente, a critério do contribuinte, através dos modelo C ou D do CIAP, conforme melhor convier ao sistema de controle interno do estabelecimento, contudo a declaração a ser prestada ao fisco (controle externo), para fins de apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, nos termos do inciso VI do § 5º do art. 105, deve estar escriturada no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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