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Por meio da NPF nº 09/2012 foi disciplinado o processo de credenciamento para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos. Estão sujeitos ao credenciamento para a emissão de DF-e os estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e ou CT-e por atuarem em ramos econômicos sujeitos à obrigatoriedade ou por praticarem operações sujeitas à obrigatoriedade, bem como os estabelecimentos que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de NF-e ou CT-e.
Serão disponibilizados, para a emissão de DF-e ambientes de homologação, com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, cujos documentos por eles autorizados não possuem validade jurídica, bem como disponibilizados ambientes de produção, cujos documentos por eles autorizados se revestem de validade jurídica.
Por fim, foram revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 50/2008 e nº 37/2010, que tratavam, respectivamente, sobre processo de Credenciamento para emissão de NF-e e de CT-e. As novas disposições produzem efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2012.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
NPF CRE - PR 9/12 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 9 de 01.02.2012
DOE-PR: 01.02.2012
Obs.: Aguardando publicação oficial
Data de publicação para efeitos de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Súmula: Dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, o art. 2º e o art. 36 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
Das Disposições Iniciais
1. Para os efeitos desta NPF - Norma de Procedimento Fiscal, a definição de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos se aplica a dois diferentes tipos de documento fiscal: a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
2. Estão sujeitos ao credenciamento para a emissão de DF-e:
2.1. os estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e ou CT-e por atuarem em ramos econômicos sujeitos à obrigatoriedade;
2.2. os estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e ou CT-e por praticarem operações sujeitas à obrigatoriedade;
2.3. os estabelecimentos que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de NF-e ou CT-e.
Do Credenciamento
3. O processo de credenciamento para emissão de DF-e deve seguir o que determina a NPF nº 020/2011, que disciplina o uso de sistemas para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e gestão.
3.1. Para o credenciamento à emissão de NF-e, deverá ser requerida autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 55;
3.2. Para o credenciamento à emissão de CT-e, deverá ser requerida autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 57.
4. Cumpridas as formalidades e exigências previstas na NPF nº 020/2011, o estabelecimento emitente estará autorizado ao uso, ficando credenciado à emissão do documento fiscal para o qual requereu autorização.
4.1. O estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e ficará impedido de utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações;
4.2. Ao estabelecimento que se tornar autorizado a emitir CT-e será vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do artigo 33 do Anexo IX do RICMS/PR.
5. A obrigatoriedade de uso de DF-e vigora a partir:
5.1. da data definida em NPF específica, para os estabelecimentos indicados nos subitens 2.1 e 2.2 desta NPF;
5.2. da data da autorização do pedido de uso de sistema, para os estabelecimentos indicados no subitem 2.3 desta NPF.
6. O descredenciamento à emissão de DF-e, em caráter temporário ou definitivo, também deve seguir o que determina a NPF nº 020/2011.
Dos Ambientes de Homologação e Produção
7. Serão disponibilizados, para a emissão de DF-e:
7.1. ambientes de homologação, com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, cujos documentos por eles autorizados não possuem validade jurídica;
7.2. ambientes de produção, cujos documentos por eles autorizados se revestem de validade jurídica.
8. A disponibilidade efetiva dos sistemas autorizadores será feita:
8.1. para a NF-e, pela infraestrutura tecnológica fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;
8.2. para o CT-e, pela infraestrutura tecnológica fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, nos termos do Protocolo ICMS nº 55/2007.
9. Poderão acessar os ambientes de homologação, independente de prévia autorização de uso de sistema emissor de documento fiscal:
9.1. para a NF-e, todos os estabelecimentos ativos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal;
9.2. para o CT-e, todos os estabelecimentos ativos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específicos para as atividades de transporte de carga.
10. O acesso aos ambientes de produção, pelo estabelecimento, somente será feito após a obtenção do credenciamento de que trata esta NPF.
Das Disposições Finais
11. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
12. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 050/2008 e nº 037/2010.
13. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 1º de fevereiro de 2012.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 02/2011
Fonte: SEFAZ/PR
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