Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 74, de 14.09.2010 - DOE PR de 17.09.2010
O Assessor Geral da Coordenação da Receita do Estado, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010 - CRE, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Súmula: Altera os arts. 77, 79 e 99; o inciso IX do art. 103 e acrescenta o art. 123; todos da Norma de Procedimento Fiscal nº 004/2002, que dispõe sobre o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário e às empresas credenciadas e dá outras providências.
Art. 1º O art. 77 da NPF 004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"A autorização para uso do ECF deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento interessado, até o dia 10 do mês subsequente ao da intervenção, mediante apresentação do formulário denominado "Pedido para Uso, Alteração ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em uma via, contendo as informações do art. 74, acompanhado dos seguintes documentos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
IV - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos nos totalizadores "F", "I" e "N", além dos tributados com as alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 11.580/1996 e alíquotas efetivas decorrentes de redução na base de cálculo previstas na legislação, quando for o caso;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá trinta dias para sua apreciação.
§ 2º Deferido o pedido o requerente receberá o extrato emitido pelo sistema de cadastramento como comprovante da autorização de uso do equipamento.
§ 3º Serão anotados pelo requerente no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do Software Básico instalado no ECF. "
Art. 2º O art. 79 da NPF nº 004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao fisco a que estiver vinculado, o Pedido de Cessação de Uso de ECF, através do formulário mencionado no art. 74, até 15 dias após a emissão do atestado de intervenção, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de:
I - cupom de leitura dos totalizadores (leitura "x");
II - cupom de leitura da memória fiscal do último período de apuração completo e até a data da intervenção técnica para cessação;
III - Atestado de Intervenção Técnica em ECF, exceto no caso do inciso III do § 3º;
IV - no caso da alínea "c" do § 3º, cópia do boletim de ocorrência policial relativo ao fato ocorrido, leituras da memória fiscal, previstas no § 1º do art. 350 do RICMS/PR, de todo o período de uso do equipamento e os arquivos previstos no § 4º.
§ 1º No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, o usuário deverá manter em boa guarda pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento destes dados devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.
§ 2º No caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento, bem como na falta de credenciado técnico habilitado para intervir em ECF, a cessação de uso será efetuada pela fiscalização.
§ 3º O contribuinte usuário de ECF deverá requerer pedido de autorização de cessação de uso do equipamento nas seguintes hipóteses:
I - no caso de esgotamento ou dano irrecuperável do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional vazio, para a instalação de novo dispositivo;
II - no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina (MFD fixa resinada) em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional vazio, para instalação de novo dispositivo;
III - no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento;
IV - quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, deixar de utilizar o equipamento de forma definitiva.
§ 4º Além dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, poderão ser exigidos os seguintes arquivos eletrônicos:
I - no caso de ECF com MFD, arquivo texto (TXT) do tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004, de 29 de março de 2004, contendo todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF;
II - no caso de ECF sem MFD, arquivo texto (TXT) contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados.
§ 5º A cessação de uso do ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente devendo o contribuinte usuário manter o equipamento intacto à disposição do fisco até que ocorra o deferimento do pedido.
§ 6º Deferido o pedido o requerente receberá o extrato emitido pelo sistema de cadastramento como comprovante da cessação de uso do equipamento.
§ 7º Na impossibilidade de leitura da memória fiscal, além da leitura do último período de apuração prevista no inciso II e no § 1º do art. 82, deverão ser apresentadas cópias das reduções "Z" dos dias em que o equipamento foi utilizado no período de apuração ainda não encerrado.
§ 8º A falta de apresentação dos documentos no prazo previsto no caput implicará indeferimento do pedido, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 9º Serão anotados pelo requerente no livro RUDFTO os dados relativos ao ECF cessado."
Art. 3º O art. 99 da NPF nº 004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou do Convênio ICMS nº 85/2001, o fisco credenciará estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 15, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas no § 4º.
§ 3º O estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
I - Para efeito de credenciamento, somente será considerado técnico habilitado, pessoa civilmente responsável.
II - Será dispensada a apresentação do atestado previsto no § 1º, inciso III quando da renovação da credencial, para as empresas:
a) em relação a equipamentos cujo fabricante tenha encerrado suas atividades;
b) situadas nas Regionais em que não houver outra credenciada para o fabricante em questão e enquanto os equipamentos integrantes de sua credencial permanecerem com a mesma versão de Software Básico.
§ 4º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, em formulário próprio, denominado "Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF" (conforme modelo do Anexo VI), na Agência da Receita Estadual - ARE de seu domicílio tributário, devendo anexar o seguinte:
I - relativamente ao estabelecimento:
a) cópia do "Certificado de Capacitação Técnica" com data de emissão não superior a sessenta dias à data do protocolo, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando marca, tipo(s) e modelo(s) do(s) equipamento(s) abrangido(s) pela assistência técnica, bem como, nome, RG e CPF do(s) técnico(s) habilitado(s);
b) cópia da Carteira de Trabalho, Ficha Funcional, contrato de prestação de serviços autônomo ou Contrato Social, comprovando vínculo empregatício ou societário entre o estabelecimento solicitante e seu técnico habilitado.
II - relativamente ao(s) técnico(s):
a) cópia do RG e CPF;
b) cópia de documento que comprove residência - fatura de serviços públicos, extrato bancário, etc, com data máxima de 30 dias;
c) certidão negativa de débitos estaduais;
§ 5º A concessão de credencial para intervir em equipamento ECF será condicionada à compatibilidade do ramo de atividade do requerente, podendo a Coordenação da Receita do Estado indeferi-la a seu critério.
§ 6ª A credencial concedida a um estabelecimento para intervir em equipamento ECF terá validade enquanto existirem técnico(s) a ela vinculado(s) cuja habilitação esteja dentro do prazo de validade.
§ 7º O técnico terá sua habilitação válida por três anos.
§ 8º O pedido de renovação de credencial será encaminhado através da "Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF" devidamente preenchida e protocolada na Agência da Receita Estadual - ARE de seu domicílio tributário, com os documentos referidos no § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b" e do inciso II alínea "c".
§ 9º A Coordenação da Receita do Estado, quando detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado:
I - comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF;
II - estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
§ 10. O fabricante ou importador deverá comunicar à Coordenação da Receita do Estado, por intermédio da Inspetoria Geral de Fiscalização, a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de três dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
§ 11. Para desabilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, em formulário próprio, denominado "Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF" (conforme modelo do Anexo VI), indicando esta opção no campo próprio."
Art. 4º O inciso IX do art. 103 da NPF nº 004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"manter em boa guarda os lacres retirados em todas as intervenções técnicas em ECF, que deverão ficar à disposição do fisco por 180 dias, após o que poderão ser destruídos; bem como informar todos os lacres extraviados ou danificados até o dia 10 do mês subseqüente;"
Art. 5º Fica acrescentado o art. 123 à NPF nº 004/2002:
"Art. 123. Fica acrescido em 2 (dois) anos o prazo de validade das credenciais concedidas no ano de 2009, de que trata o § 1º do art. 99."
Art. 7º Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 14 de setembro de 2010.
Gilberto Della Coleta
Assessor Geral
Fonte: IOB
www.iob.com.br
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