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Obs.: Aguardando publicação oficial
Data de publicação para efeitos de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Súmula: Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná. Revoga as NPF n° 003/2006 e n° 047/2006.
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O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST tem sua obrigatoriedade de apresentação nos prazos estabelecidos, conforme dispõem os artigos 255, 256, 262 e 263 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.
1.1. O item anterior não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
2. A GIA/ICMS e a GIA-ST devem ser apresentadas na "internet", no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante chave e senha de acesso.
3. A GIA/ICMS e a GIA-ST passarão a ser nominadas "GIA".
4. O preenchimento da GIA será responsabilidade do contribuinte, que deverá adotar os seguintes procedimentos para efetuar a entrega da declaração:
4.1. após acessar o Receita/PR, selecionar o serviço "Entrega de Declaração" e optar pela "Entrega de GIA/ICMS on-line" ou "Entrega de GIA-ST on-line" e seguir as instruções que constam no serviço;
4.2. os campos da GIA deverão ser preenchidos conforme orientações dos Anexos I e II desta NPF - Norma de Procedimento Fiscal;
4.3. após efetuar a transmissão da GIA o sistema emitirá o Comprovante de Entrega.
5. Nos casos de dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais), o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
5.1. na GIA/ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, obedecer, para preenchimento, as instruções contidas no Anexo I;
5.2. o Campo 65 do Quadro 10 da GIA/ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser preenchido com o valor do imposto sujeito ao recolhimento com dilação;
5.3. na GIA/ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, o Campo 58 do Quadro 09 deverá ser preenchido com o valor do imposto.
6. Cabe a retificação da GIA/ICMS ou da GIA-ST quando for constatada irregularidade na GIA anteriormente apresentada.
7. O contribuinte poderá apresentar GIA de Retificação independentemente do valor do saldo, até o último dia do mês de vencimento da GIA Normal, sendo considerada válida a última declaração apresentada, levando-se em conta o dia e a hora da apresentação.
8. Existindo parcelamento de GIA, a retificação será automática somente para aumento de saldo devedor.
9. O contribuinte poderá apresentar a GIA de Retificação de forma automática, com alteração de saldo devedor para maior ou de saldo credor para menor, após o prazo de vencimento da declaração, exceto as situações descritas no item 10.
10. A retificação da GIA deverá ser requerida por meio de processo administrativo nos seguintes casos:
10.1. nas inscrições auxiliares de empresas com dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais);
10.2. no período em que o contribuinte tenha CAF - Comando de Auditoria Fiscal e/ou OSF - Ordem de Serviço Fiscal autorizados para as seguintes tarefas relacionadas na Tabela de Tarefas da Resolução nº 131/2002:
10.2.1. tarefas inerentes ao CAF: 1.000, 1.200, 1.300, 1.400, 1.500, 1.600;
10.2.2. tarefas inerentes a OSF: 2004, 2005, 2011, 2028, 2040, 2041, 2042 e 2043;
10.3. para estabelecimentos que transfiram ou recebam em transferência créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED;
10.4. após o último dia do mês de vencimento da GIA, para estabelecimentos com aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor.
11. Nas situações em que couber utilização de crédito extemporâneo, conforme disposto no § 5º do art. 23 do RICMS/2008, não será aceita retificação de GIA, podendo o Auditor Fiscal lotado na ARE - Agência da Receita Estadual, na IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação ou no Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação - SCCF/IGA, indeferir o pedido de retificação de GIA.
12. Não caberá retificação da declaração quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado conforme disposto no art. 74 e § 3º do art. 255 do RICMS/2008.
13. Para apresentação da GIA de Retificação via processo administrativo, o contribuinte deverá preencher o requerimento do Anexo III desta NPF, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), informando de forma clara e objetiva a justificativa para a retificação, além de identificar o(s) campo(s) alterado(s), anexando os seguintes documentos:
13.1. cópia dos Livros de Registro de Entrada, Registro de Saída e de Registro Apuração do ICMS, do período da GIA de Retificação;
13.2. cópia da GIA Normal e da GIA de Retificação, essa com o número de controle indicado no rodapé do documento;
13.3. demais documentos que sejam pertinentes para análise da situação, inclusive por solicitação do Auditor Fiscal;
13.4. contribuintes obrigados à EFD - Escrituração Fiscal Digital devem apresentar o Recibo de Entrega da EFD, além dos documentos previstos nos itens 13.2 e 13.3.
14. O requerimento e os documentos mencionados no item 13 devem ser protocolados na ARE do domicílio tributário do estabelecimento do contribuinte.
15. Para substitutos tributários de outras unidades federadas os documentos podem ser encaminhados para o Setor de Substituição Tributária da CRE - Coordenação da Receita do Estado.
16. Recebido o requerimento e os documentos para a retificação da GIA, a ARE deverá:
16.1. cadastrar o requerimento de retificação no SID - Sistema Integrado de Documentos;
16.2. analisar se o requerimento de retificação da GIA está em conformidade com o Regulamento do ICMS;
16.3. verificar o atendimento do item 13 desta NPF;
16.4. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;
16.5. verificar se o requerimento foi assinado pelo contabilista, pelo sócio e/ou pelo representante legal da empresa;
16.6. emitir Ficha de Contribuinte do ICMS (SEFANET), que contém as seguintes informações:
16.6.1. extrato de pendências tributárias;
16.6.2. existência do CAF/OSF para o período da retificação;
16.6.3. histórico de GIA;
16.6.4. indicativo de obrigatoriedade da EFD no período da retificação.
16.7. caso exista indicativo de obrigatoriedade da EFD, exigir a apresentação do Recibo de Entrega da EFD;
16.8. consultar o serviço denominado "Consulta Empresa" no Portal da SEFA - menu SISCRED, para verificar se a empresa possui credencial para transferir ou receber créditos acumulados no SISCRED.
17. Nas situações em que o contribuinte seja usuário do SISCRED ou que haja CAF/OSF em aberto, encaminhar o processo ao setor responsável pelo SISCRED da Delegacia Regional da Receita ou ao Auditor Fiscal responsável pelo CAF/OSF para informar se há qualquer impedimento à retificação da declaração.
18. Para contribuintes não obrigados a EFD, o Auditor Fiscal deve analisar os documentos e efetuar parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento;
18.1. dar ciência ao contribuinte nos casos de indeferimento;
18.2. encaminhar o processo para a IRA nos casos de deferimento da retificação de GIA.
19. Para a GIA/ICMS de contribuintes obrigados a EFD, o Auditor Fiscal deverá:
19.1. verificar na SEFANET no serviço "CRE - SPED Fiscal - Arquivos Recepcionados - Consulta por Inscrição Estadual" se a EFD apresentada para o mês de referência é aquela indicada no Recibo de Entrega, mediante confronto do mês de referência e data/hora de entrega na RFB - Receita Federal do Brasil com as informações indicadas no campo "Data de Entrega à RFB", que é obtido por meio do "link" "número da declaração";
19.2. verificar na SEFANET no serviço "CRE - SPED Fiscal - Consultas - Comparativo GIA x EFD" se há divergência de valores entre:
19.2.1. os campos 80 da GIA de Retificação (anexada ao processo) e o campo 14 do Registro E110 da EFD;
19.2.2. os campos 90 da GIA de Retificação (anexada ao processo) e o campo 13 do Registro E110 da EFD.
19.3. havendo divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, o Auditor Fiscal poderá indeferir o pedido de retificação de GIA ou encaminhá-lo para a IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização se manifestar;
19.4. não havendo divergência de valores entre a GIA e a EFD, efetuar parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido e encaminhar o processo para a IRA.
20. Para a GIA-ST, o pedido de retificação deverá ser encaminhado para a IRF e/ou para o Setor de Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização, para análise.
21. A Inspetoria Regional de Fiscalização ficará responsável por:
21.1. após análise da ARE, conforme item 19, verificar a divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, podendo solicitar novos documentos e/ou efetuar o "download" do arquivo da EFD, emitindo parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da retificação da GIA;
21.2. manifestar-se nos demais processos de retificação de GIA, relativamente aos itens 17, 21.1 e 22.1;
21.3. após análise, encaminhar o processo para a IRA.
22. A IRA ficará responsável por:
22.1. encaminhar o processo, quando houver necessidade de verificação fiscal, para a IRF, que irá propor o deferimento ou indeferimento da retificação de GIA;
22.2. conferir a instrução do processo e, nos casos de concordância com o parecer emitido pela ARE ou IRF, encaminhar ao Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação para implantação da GIA.
23. O SCCF/IGA ficará responsável por:
23.1. gerenciar os sistemas "GIA" e "CCF";
23.2. alterar o indicativo de validade da GIA, com base em processo administrativo e/ou judicial devidamente fundamentado;
23.3. analisar os documentos constantes no processo de retificação de GIA;
23.4. emitir parecer conclusivo e devolver o processo para a IRA para dar ciência ao contribuinte, quando não houver concordância com o pedido de retificação;
23.5. implantar a GIA de Retificação de acordo com os seguintes procedimentos:
23.5.1.acessar a SEFANET, selecionar o serviço denominado "Apropriação de GIA - processo";
23.5.2. selecionar a guia de retificação e informar o nº do protocolo do processo;
23..5.3. imprimir a guia de retificação e anexar ao processo;
23.5.4. emitir parecer conclusivo sobre o procedimento efetuado;
23.5.5. encaminhar o processo para o Setor de Dívida Ativa da IGA, nos casos de dívida ativa ajuizada, substituição de dívida ativa ou parcelamento de GIA;
23.5.6. elaborar, quando necessário, Boletim de Retificação para atualização do "Sistema do Conta Corrente Fiscal";
23.5.7 encaminhar o processo para a IRA para providências e/ou arquivamento.
24. Após a publicação desta norma o contribuinte deverá utilizar o requerimento do Anexo III da NPF.
25. Havendo pedido de reconsideração, sua análise será de competência do titular da Delegacia Regional da Receita, que emitirá despacho de deferimento ou indeferimento do pedido de retificação da GIA.
26. A implantação da GIA de Retificação pelo SCCF/IGA não configura homologação do crédito tributário, ficando o contribuinte sujeito a análise da autoridade fiscal.
27. A omissão na apresentação da GIA implicará início do procedimento fiscal previsto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com aplicação da penalidade cabível.
28. A omissão ou apresentação da GIA sem movimento poderá resultar cancelamento da inscrição estadual, conforme NPF nº 099/2011.
29. O contribuinte em situação de paralisação temporária fica dispensado de apresentação da GIA.
30. Os processos protocolizados no Setor de Substituição Tributária da CRE, deverão ser analisados nesse setor, com parecer conclusivo emitido por seu titular.
31 As alterações, exclusões e inclusões de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a que se referem os Anexos I e II desta NPF serão de responsabilidade da IGF e atualizadas diretamente no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
32. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da IGA.
33. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de abril de 2012, ficando revogadas as NPF nº 003/2006 e nº 047/2006, bem como todas as disposições em contrário.
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Campo 20informar o valor do crédito de ICMS/ST a ser apropriado no período seguinte, caso a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do Campo 13Campo 21informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher (soma dos campos 18 e 19)Campo 22informar a expressão "Paraná"Campo 23informar o nome, a firma ou o nome empresarial do substituto declaranteCampo 24informar o número do DDD e do telefone do substituto, para contatoCampo 25informar o logradouro, o número e o complemento do endereço do substitutoCampo 26informar o município e a sigla da UF do substituto tributárioCampo 27informar o número do CEP - Código de Endereçamento Postal do endereço do substitutoCampo 28informar o número da inscrição do contribuinte substituto no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJCampo 29informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte substitutoCampo 30informar o número da inscrição do declarante no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da FazendaCampo 31informar o cargo do declarante na empresaCampo 32informar o DDD e o telefone do declarante, para contatoCampo 33informar o DDD e o fax do declarante, para contatoCampo 34informar o "e-mail do declarante, para contatoCampo 35informar o local e a data do preenchimento da GIA-STCampo 36preencher com a expressão "Substituição Tributária referente à (identificação do produto)", seguido do número do decreto ou da instrução da SEFA que instituiu o regime, ou citar o número do termo de acordo, no caso de substituição tributária instituída por regime especial. Se, no período, não ocorreram operações sujeitas à substituição tributária, este campo deverá conter a expressão "Sem Movimento"Campo 37assinalar, se o substituto for distribuidora de combustíveis ou TRR, se realizou operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente destinadas ao ParanáCampo 38assinalar se houve transferências efetuadas para filial do sujeito passivo localizada no Estado do Paraná, relativa a produtos sujeitos à substituição tributária
REQUERIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DE GIA/ICMS OU DE GIA-ST
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