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Foi divulgada a lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, e disponibilizada no seguinte endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná: www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED - Fiscal", contida no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 004_2012.pdf". A NPF nº 004/2012 revogou, ainda, a NPF nº 98/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
NPF CRE - PR 4/12 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 4 de 24.01.2012
DOE-PR: 30.01.2012
SÚMULA: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à EFD - Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da EFD - Escrituração Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS 143/06 e no Ajuste SINIEF 02/09, e implementada no Capítulo VIII do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 004/2012", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED - Fiscal", contida no arquivo denominado "Lista_dos_Contribuintes_Paranaenses_Obrigados_a_EFD_NPF_n_004_2012.pdf", que tem por chave de codificação digital a sequência "73B182B69D7A082D7F1469C0C33DB79F", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
1.1. Independentemente de se encontrar discriminada na lista de contribuintes referida no "caput", qualquer nova filial de contribuinte já relacionado estará automaticamente obrigada ao uso da EFD a partir do início de suas atividades.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na lista referida no item 1, assim como todas as filiais desses localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 098, de 1º de dezembro de 2011.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo "Data da obrigatoriedade da EFD - Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 004/2012".
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO,
Curitiba, em 24 de janeiro de 2012.
Gilberto Della Coletta
Diretor da CRÊ
Fonte: SEFAZ PR
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