PR - SPED - NF-e - Obrigatoriedade de utilização - Alterações

Foi alterada a NPF n° 95/2009, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e por contribuintes paranaenses, conforme o enquadramento do contribuinte no CNAE. As alterações são relativas aos seguintes setores: a) agroindustrial; b) alimentício; c) de bebidas; d) de fumo; e) têxtil; f) de combustíveis; g) de produtos da indústria química; h) farmacêuticos; i) de aparelhos telefônicos e equipamentos eletrônicos; j) automotivo; k) de higiene e limpeza; l) de construção civil; m) de energia elétrica; n) calçadista; o) metalúrgico; p) de lustres, luminárias e abajures; q) de serviços de telecomunicação; r) de produtos de colchoaria; dentre outros.
A obrigatoriedade também será aplicada aos estabelecimentos empresariais que, tendo demonstrado interesse em emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornem-se autorizados à sua emissão.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

NPF CRE - PR 10/12 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 10 de 01.02.2012

DOE-PR: 03.02.2012
Súmula: Altera a NPF nº 095/2009, que dispõe sobre a utilização de NF-e - Nota Fiscal eletrônica, por contribuintes paranaenses.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. O item 2 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. É obrigatória a utilização da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR:

2.1. para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido Ane-xo;

2.2. para os estabelecimentos empresariais que, tendo demonstrado inte-resse em voluntariamente emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornem-se autorizados à sua emissão;

2.3. para os estabelecimentos empresariais paranaenses referenciados no item 7 desta Norma".

2. Fica acrescentado o item 3.2 à NPF nº 095/2009, com a seguinte redação:

"3.2. Uma vez autorizado à emissão de NF-e, fica o estabelecimento definitiva-mente obrigado à sua utilização, sendo vedado o retorno à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ressalvadas as hipóteses do item 4), ainda que tenha a sua atividade econômica alterada para outra cujo código de CNAE não esteja descrito no Anexo Único ou que deixe de praticar as operações previstas no item 6".

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 1º de fevereiro de 2012.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 02/2011

 

Fonte: SEFAZ PR

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