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Atendendo à necessidade dos contribuintes, o Governo do Estado prorrogou a data de adesão ao novo programa PAF- ECF (Programa Aplicativo Fiscal-Emissão de Cupom Fiscal), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal. A nova data de adesão será no dia 1° de maio de 2011, prazo limite para que todas as empresas desenvolvam esse software e se adequem à exigência do Fisco Nacional.
Inicialmente, a obrigatoriedade do aplicativo PAF- ECF passaria a vigorar a partir de 1º de agosto de 2009, conforme o decreto 13.500/2008, artigo 1610, que trata do prazo para a regularização do uso do PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal-Emissão de Cupom Fiscal). No entanto, o Estado, demonstrando flexibilidade aos anseios dos desenvolvedores dos aplicativos, prorrogou, através do Decreto 14.421/2009, a data limite para 1º maio de 2011.
O PAF-ECF é o Programa Aplicativo Fiscal que faz a interface com o ECF (Emissor de Cupom Fiscal). Há pouco tempo, cada Estado definia como o Aplicativo Fiscal deveria atuar com o ECF. Agora como determinação federal, com a instalação deste novo software que deve ser uniforme para todos os Estados, será mais fácil combater a sonegação fiscal.
O coordenador da Automação Comercial da Sefaz, Rudá Tupinambá, esclarece que a Universidade Federal do Piauí é a instituição habilitada para fazer a fiscalização dos programas, para que, desta forma, possam atender às necessidades impostas pelo Fisco Nacional. Ela é a instituição técnica credenciada para emitir laudos de Análise Funcional do Programa Aplicativo Fiscal, e assim, receber a credencial da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ ICMS.
Rudá Tupinambá esclarece ainda que, para facilitar a vida dos contribuintes, a Sefaz elaborou uma lista com nomes de programas que já receberam a aprovação do Cotepe. A lista está disponível no link: link
Ele lembra aos contribuintes sobre a importância da regularização dos seus sistemas. “O contribuinte, com este novo sistema, passará a ter um controle fiscal e gerencial mais eficaz em seu estabelecimento”.
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