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Por Salézio Dagostim
Temos recebido consultas sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar.
Alegam os consulentes que há divergências sobre o assunto e que, nos cursos desenvolvidos, é afirmado que o demonstrativo do fluxo de caixa é obrigatório para todas as empresas.
A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.
O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seu art. 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado econômico.
A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, pelo art. 7º, § 4º, mandou incluir, para as pessoas jurídicas que pagam Imposto de Renda pelo Lucro Real, o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.
A Lei das Sociedades Anônimas autorizou as companhias, por opção, § 2º do art. 186, à substituição do demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados pelo demonstrativo das mutações do patrimônio líquido. A CVM, através da Instrução CVM nº 59/86 tornou obrigatória para as companhias abertas a demonstração das mutações do patrimônio líquido em substituição ao demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados.
A Lei das S/A. determinou, pelo art. 176 da Lei 6.404/76, que as companhias devem, também, além dos demonstrativos antes referidos, levantar o demonstrativo do fluxo de caixa. Esse demonstrativo substitui o de origem e aplicação de recursos. O § 6º deste artigo eximiu as companhias fechadas de elaborarem esse demonstrativo se o patrimônio líquido for inferior, na data do balanço, a 2 milhões. E, pela Lei nº 11.638/07, passou-se a exigir das Sociedades Anônimas de Capital Aberto, ainda, a demonstração do valor adicionado.
Portanto, as pessoas jurídicas devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:
Demonstração Contábil |
S/A Capital Aberto |
S/A Capital Fechado |
PJ tributada p/Lucro Real |
Demais Pessoas Jurídicas |
Balanço Patrimonial |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
Demonstração de Resultados |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
Demonstração das Mutações do PL |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Demonstração do Fluxo de Caixa |
SIM |
SIM, se PL for Superior a 2 mi. |
NÃO |
NÃO |
Demonstração do Valor Adicionado |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
As notas explicativas, por registrarem critérios de registros e avaliações patrimoniais, devem acompanhar o balanço patrimonial. Além disso, mesmo que algumas demonstrações não sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas, isso não significa que elas estejam proibidas. As pessoas jurídicas podem optar por sua elaboração.
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