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Muitos contribuintes continuam enviando a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) com dados errados ou omissos, deixando para realizar suas correções através de arquivos retificadores.
Nos dias de hoje, este procedimento é muito arriscado e deve ser feito o mais rapidamente possível. Cabe relembrar que, com a publicação do AJUSTE SINIEF 11/2012, houve a definição de regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD ICMS/IPI.
A partir do mês de referência janeiro de 2013, o SPED FISCAL pode ser retificado, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Março de 2014 pode ser retificado sem autorização da Receita até 30 de junho de 2014). Confira abaixo:
AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
D.O.U.: 04.10.2012
Cláusula segunda: A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira: O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
(...)
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Ou seja, a partir de 2013, o prazo para corrigir os arquivos da EFD sem autorização da Receita Estadual ou da Receita Federal é de apenas três meses. Após este prazo, a empresa passa a depender da autorização do Fisco, e o pedido de retificação só pode ser justificado por erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciando que não é possível fazer as correções através de lançamentos corretivos (extemporâneos).
É preciso enviar as informações da EFD ICMS/IPI da maneira mais correta possível. Não é uma boa estratégia deixar para corrigir depois através de arquivos retificadores, pois o contribuinte terá que expor seus erros para a fiscalização que, por sua vez, poderá (e irá, provavelmente) abrir um procedimento fiscalizatório antes do deferimento do pedido. Veja o que diz, por exemplo, a Portaria CAT nº 9/2013 no Estado de São Paulo:
“Artigo 16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.” (grifo nosso)
Investir em capacitação e tecnologia para a correta geração de arquivos fiscais é a melhor opção, sem nenhuma dúvida. Nesta seara, a AUDITORIA ELETRÔNICA de arquivos fiscais vem se mostrando uma importante ferramenta para auxiliar e orientar o trabalho dos profissionais das áreas de T.I., fiscal e contábil. Através dos rápidos diagnósticos que simulam verificações e cruzamentos realizados pela Receita, é possível planejar quais ações tomar, eleger prioridades e mapear as origens dos problemas. Tudo com foco na melhoria contínua de processos e no saneamento das informações que podem (se não tratadas de maneira adequada) gerar grandes prejuízos para as empresas.
http://analista-fiscal.blogspot.com.br/2014/04/qual-o-prazo-para-re...(Widsor+Ricardo+-+Analista+Fiscal)
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