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A Receita Federal divulgou os parâmetros dos contribuintes pessoa física e jurídica que serão alvo do “acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2016”. O detalhamento consta dasportarias 1.754/15 e 1.755/15.
Para as pessoas físicas, a Receita delimitou que serão enquadrados nessa categoria os contribuintes que tenham tido, em 2014, rendimentos superiores a R$ 14 milhões apresentados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e, cumulativamente, lançamentos a crédito divulgados nas Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) que ultrapassem R$ 5,2 milhões. Esse total também é referente ao ano-calendário de 2014.
Também entram nessa categoria os contribuintes que tenham mais de R$ 73 milhões em bens e direitos informados na DIRPF (ano-calendário de 2014) e, junto a isso, lançamentos a crédito informados em Dimof superiores a R$ 520 mil (ano-calendário de 2014). Caso o montante anual de aluguéis recebidos supere R$ 2,6 milhões, o recebedor desses valores também receberá mais atenção da Receita Federal.
Ainda sobre imóveis, em situações envolvendo propriedades rurais, o tratamento diferenciado será dado aos titulares das propriedades com valor superior a R$ 82 milhões. A norma também vale para os dependentes que sejam donos de terras e constem na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Pessoa jurídica
Para as pessoas jurídicas, os quesitos considerados são lucro real, presumido ou arbitrado e receita bruta anual, além dos débitos declarados e da massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Veja quais são os valores especificados:
Acompanhamento especial
Além do acompanhamento diferenciado, as pessoas jurídicas também podem ser enquadradas na modalidade especial. Nesse caso, a Receita Federal considerará:
Fonte: Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2016-jan-05/receita-divulga-contribuintes-...)
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pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, que obtenham receita bruta anual superior a R$ 165 milhões. Neste caso é obrigatório Lucro Real
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