Receita muda regra para prestador de serviços de saúde

Os prestadores de serviços de saúde que estiverem inativos ou que não estiverem prestando serviços não precisam mais apresentar a Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) à Receita Federal. Uma instrução publicada nesta segunda-feira (21) pelo Diário Oficial da União também acabou com a obrigatoriedade para quem receber pagamentos por esses serviços unicamente de instituições ou empresas.

Desde o ano passado, os prestadores de serviços médicos e de saúde, além das operadoras de planos de saúde, são obrigados a declarar ao fisco os valores recebidos de pessoas físicas. São esses dados que são cruzados com as informações que os contribuintes preenchem na Declaração de Imposto de Renda.

Bebidas

Outra instrução da Receita autoriza que os vinhos importados pelo Brasil possam ter seus selos de controle aplicados em seus próprios países de origem, assim como já era permitido para os uísques.

Segundo o fisco, atualmente os selos são aplicados no momento da chegada dos vinhos nas alfândegas brasileiras. A mudança foi autorizada a pedido de fabricantes estrangeiros.

FONTE COMPLEMENTAR -  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Instrução Normativa RFB nº 1.136, de 18 de março de 2011

DOU de 21.3.2011

  Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º........................................................................................

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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