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(Publicado(a) no DOU de 10/10/2019, seção 1, página 19)
Institui Grupo de Trabalho para proposição do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, parágrafo único, art. 87, da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho (GT) para proposição do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro.
Parágrafo único. O GT disporá do prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação desta Portaria, para apresentar o relatório final.
Art. 2º Compete ao GT elaborar as minutas dos textos legais, exposições de motivos e pareceres de mérito necessários à implementação do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro.
Art. 3º O GT será composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretário Especial de Fazenda;
V - Secretário Especial de Previdência e Trabalho;
VI - Secretário de Política Econômica; e
VII - um Assessor Especial do Ministro, a ser designado na primeira reunião.
§ 1º O presidente do GT designará o Secretário-Executivo do GT dentre os membros do grupo.
§ 2º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros suplentes do GT serão indicados pelos respectivos membros permanentes e designados pelo Secretário-Executivo do GT.
§ 4º O presidente do GT poderá solicitar a participação de especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil, para assessoramento técnico aos trabalhos.
Art. 4º O Gabinete do Ministro da Economia prestará o apoio administrativo necessário aos trabalhos do GT.
Art. 5º O GT se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões do GT serão, preferencialmente, presenciais e ocorrerão no Distrito Federal.
§ 2º O quórum de reunião do GT é a totalidade de seus membros.
§ 3º O quórum de deliberação é de maioria simples.
Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
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