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Por Eduardo Battistella
Dado o cenário encontrado nas consultorias prestadas sobre NF-e, percebi que o assunto referente à disponibilização do XML de distribuição da autorização de uso da NF-e precisa, novamente, ser colocado em pauta. Isso se deve ao fato de que muitos contribuintes não perceberam as alterações ocorridas no sétimo parágrafo da cláusula sétima do AJUSTE SINIEF 07/05 ao longo dos anos. Principalmente, a alteração mais recente.
Neste artigo, veremos o histórico e a situação atual referente a este assunto. Para tanto, vamos nos valer de um recurso que, acredito, todos utilizamos quando, no colégio, tivemos que entender a letra do Hino Nacional Brasileiro: a interpretação de texto.
1. Histórico
No início, não havia obrigatoriedade da disponibilização do XML de distribuição da autorização de uso da NF-e por parte do emitente. Consequentemente, nem o direito de recebimento por parte do destinatário.
Foi o AJUSTE SINIEF 11/08, conforme segue, que acrescentou o sétimo parágrafo à cláusula sétima do AJUSTE SINIEF 07/05. Sua redação vigorou de 01.10.2008 a 30.09.2009.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
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Vamos à nossa interpretação de texto:
• Quem? O emitente da NF-e
• O que? Deverá fornecer o XML da NF-e
• A quem? Ao destinatário da mercadoria
• Quando? -
• Como? Encaminhando ou disponibilizando para download o arquivo XML
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Para o emitente da NF-e, este foi o início da obrigatoriedade da disponibilização da NF-e ao destinatário. Para o destinatário, o início do direito de uso deste XML para facilitar seus processos internos (ex.: validação, recebimento).
Adicionalmente, para muitos contribuintes, este foi o fator que institucionalizou o uso do correio eletrônico para o atendimento da obrigação. O e-mail, apesar dos seus inconvenientes (ex.: caixa cheia, servidor off-line, rota indisponível), passou a ser o meio de disponibilização. Em segundo lugar, surgiram os portais próprios, ou terceirizados, para download. Este procedimento obrigava ao destinatário o acesso ao portal para, então, exercer seu direito de ter o XML da NF-e. Por fim, também os serviços de transferência de arquivos ponto a ponto e os raros sites que permitiam o download via o recurso de web services.
Foi o AJUSTE SINIEF12/09, conforme segue, que introduziu um item muito importante a esta obrigatoriedade: o “quando” isso deveria acontecer. Sua redação vigorou de 01.10.2009 a 31.07.2010
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
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Vamos à nossa interpretação de texto:
• Quem? O emitente da NF-e
• O que? Deverá fornecer o XML da NF-e
• A quem? Ao destinatário da mercadoria
• Quando? Imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e
• Como? Encaminhando ou disponibilizando para download o arquivo XML
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O AJUSTE SINIEF 08/10, cuja redação vigorou de 01.08.2010 a 30.06.2011, acrescentou mais um ator eventualmente envolvido neste processo.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
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Vamos à nossa interpretação de texto:
• Quem? O emitente da NF-e
• O que? Deverá fornecer o XML da NF-e
• A quem? Ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado
• Quando? Imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e
• Como? Encaminhando ou disponibilizando para download o arquivo XML
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A partir deste momento, o transportador contratado passou a ter o direito de receber o XML da NF-e para agilizar os seus processos internos. E coube ao emitente assumir a obrigação da disponibilização do arquivo. Mesmo quando o emitente desconhecia o transportador, pois o mesmo fora contratado pelo destinatário.
2. Cenário Atual
Com a nova redação dada ao § 7º da cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 17/10, com efeitos a partir de 01.07.11 e vigente até a data deste artigo, temos:
“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”
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A nossa já tradicional interpretação de texto, agora nos apresenta dois cenários:
Cenário 1:
• Quem? O emitente da NF-e
• O que? Deverá fornecer o XML da NF-e
• A quem? Ao destinatário da mercadoria
• Quando? Imediatamente após a autorização de uso
• Como? Encaminhando ou disponibilizando para download o arquivo
Cenário 2:
• Quem? O tomador do serviço de frete
• O que? Deverá fornecer o XML da NF-e
• A quem? Ao transportador contratado
• Quando? Antes do início da prestação do serviço
• Como? Encaminhando ou disponibilizando para download o arquivo
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Notem aqui a regularização de uma situação à qual havia sido colocado, indevidamente, de forma fixa, o emitente da NF-e.
Conforme AJUSTE SINIEF 02/08, fica acrescentado à Subseção XI, da Seção III do Capítulo I, do Convênio SINIEF 06/89, o Artigo 58-A. E, neste, o Inciso terceiro:
III – tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
Ou seja, como o vínculo para com o prestador de serviço é do tomador do serviço, caberá a este a disponibilização do XML de distribuição de autorização de uso da NF-e.
Apesar de a disponibilização do XML de distribuição de autorização de uso da NF-e ao transportador ser de obrigação do tomador do serviço de frete, notamos que, na prática, um acordo entre as partes pode sanar este aparente problema.
Por exemplo, o caso típico em que o fornecedor impõe a escolha da transportadora de sua preferência e que o frete seja pago pelo destinatário pode ser resolvido com o envio do XML da NF-e diretamente do fornecedor para a transportadora. Afinal, há um real conhecimento, por parte do emitente (não tomador) das informações cadastrais (como e-mail) do transportador.
3. Conclusão
Este artigo mostrou, para um item teoricamente simples, a evolução da legislação e a real necessidade do contribuinte acompanhar estas mudanças.
Muitos contribuintes ainda estão com a visão do AJUSTE SINIEF 08/10, que vigorou até final de Junho/2011, onde o emitente era o único responsável pela disponibilização do XML de distribuição da autorização de uso da NF-e. Conforme apresentando, esta realidade mudou há mais de ano.
Que outras “verdades absolutas” podem ter mudado desde a última vez que você leu o AJUSTE SINIEF 07/05?
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