Blog da BlueTax moderado por José Adriano
Blog da BlueTax
RESOLUCAO Nº 2.734 SMF, DE 09/07/2012
(DOM-RJ, DE 10/07/2012)
Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que disciplina procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO a conveniência de delegar ao órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a competência para definir regras relativas ao cancelamentoe à substituição de NFS-e – NOTAS CARIOCAS,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar procedimentos relativos ao cadastramento de novos estabelecimentos no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar novas regras referentes à informação do código de obra no preenchimento da NFS-e – NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 7º, 10, 19 e 20 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
(…)
II – pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;
III – microempreendedor individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; e
(…) (NR)”
“Art. 10 – (…)
(…)
§ 3º Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
(…) (NR)”
“Art. 19 – O cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)
Art. 20 – A substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução produzirá efeitos a partir do dia 17 de julho de 2012.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso IV e os §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.
Fonte: LegisCenter
http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/nfs-e-rio-de-janeiror...
© 2025 Criado por José Adriano. Ativado por
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano