Conforme publicação do DOE-RJ, o Decreto N.º 44.780 de 07 de Maio de 2014, dispõe sobre o parcelamento e redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS de que trata o Convênio ICMS 128/2013 e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 11 de outubro de 2013, e o contido no processo n.º E-04/001/37/2014,
D E C R E T A:
SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados, à vista ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos neste Decreto.
§ 1.º O débito de que trata o caput deste artigo será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de dezembro de 2013.
§ 4.º Os débitos tributários lançados em Autos de Infração ou Notas de Lançamento indicados pelo contribuinte para extinção nos termos deste Decreto não poderão ser quitados parcialmente, ainda que inscritos em dívida ativa com várias competências.
§ 5.° As reduções objeto deste Decreto não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de dé bitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei n.°2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 6.º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 7.º Para a quitação prevista no caput deste artigo, poderão ser utilizados saldos credores acumulados, de acordo com o disposto na Seção IV deste Decreto.
Art. 2.º Os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão ser alcançados pelos benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto, no que tange ao saldo devedor remanescente, ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º O contribuinte que tenha perdido os benefícios de outros programas de anistia ou remissão exclusivamente por inadimplemento das parcelas poderá quitar créditos inscritos em dívida ativa com as reduções previstas neste Decreto, mas apenas em parcela única.
§ 2.º Os parcelamentos em curso mencionados no caput deste artigo, para fruição dos benefícios deste Decreto, serão consolidados conforme disposto no art. 168 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual (CTE) -, na data do pedido sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica.
Art. 3.º A formalização do pedido de ingresso no programa importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e em sua regulamentação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data do pedido de que trata o artigo 4º deste Decreto.
Art. 4.º O contribuinte, para pagamento dos créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá apresentar o pedido de ingresso no programa nos seguintes prazos:
I - de 01/07/14 a 30/09/14, na hipótese de parcelamento sem utilização dos saldos credores acumulados, inclusive no caso de pagamento em parcela única;
II - de 01/08/14 a 30/09/14, no caso de utilização de seu saldo credor acumulado do ICMS.
Parágrafo Único - Tratando-se de petição que envolva débito inscrito em dívida ativa e não inscrito, o contribuinte deve apresentar pedidos distintos na Procuradoria Geral do Estado (PGE) e na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para cada inscrição estadual, indicando, no caso de utilizar saldos credores, o montante que pretende aplicar em cada um dos casos.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 5.º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas (punitivas e moratórias) e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas (punitivas e moratórias) e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão aplicados os juros simples mensais de:
I - 0,672% (seiscentos e setenta e dois milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,853% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2.º O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito, acrescido, quando cabível, de juros de mora, multa de mora e demais acréscimos legais, conforme § 2º do artigo 173 do CTE.
§ 3.º Considera-se celebrado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela, ficando suspensa a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente.
§ 4.º A antecipação do pagamento de qualquer parcela dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no § 1º deste artigo.
§ 5.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos moratórios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 173 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975 (CTE).
§ 6.º Com relação aos débitos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - pagamento em parcela única com a utilização de saldos credores ou não: débitos não ajuizados: 1,5% (quinze décimos por cento); débitos ajuizados: 3% (três por cento).
II - parcelamento total ou utilização de saldos credores com parcelamento da diferença:
a) na hipótese do § 1º, I: débitos ajuizados: 5% (cinco por cento); débitos não ajuizados: 2% (dois por cento), parceláveis em até 6 (seis) vezes;
b) na hipótese do § 1º, II: débitos ajuizados: 7% (sete por cento); débitos não ajuizados: 3% (três por cento) parceláveis em até 12 (doze) vezes;
c) na hipótese do § 1º, III: débitos ajuizados: 9% (nove por cento); débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento) parceláveis em até 18 (dezoito) vezes.
§ 7.º Os honorários previstos no § 6º deste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
§ 8.° O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente dentro do prazo decadencial.
Art. 6.º O valor mínimo da parcela será de:
I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
Parágrafo Único - Não se aplicam os valores mínimos para a hipótese do § 6º do artigo 5º deste Decreto.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 7.º O parcelamento será cancelado nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas.
§ 1.º O cancelamento do parcelamento importa no imediato cancelamento da redução das multas e demais acréscimos legais previstos neste Decreto, calculado o saldo remanescente na forma do art. 168 do CTE.
§ 2.° Na hipótese de ter ocorrido o cancelamento do parcelamento, será cancelada a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base neste Decreto.
§ 3.º O saldo devedor remanescente será enviado para inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de qualquer notificação prévia.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO CONVÊNIO ICMS 128/2013
Art. 8.º Será permitido ao contribuinte na forma prevista neste Decreto, utilizar seu próprio saldo credor acumulado do ICMS, exclusivamente para liquidação de débitos tributários a que se refere o artigo 1º deste Decreto, observadas as demais condições a serem estabelecidas pela SEFAZ e pela PGE.
§ 1.º Os saldos credores a serem utilizados na forma do caput deste artigo são:
I - os decorrentes da realização de operação ou prestação destinada ao exterior, previstos nos Títulos II do Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 - RICMS/00;
II - os decorrentes de operação ou prestação:
a) efetuada com redução de base de cálculo;
b) para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
c) amparada por isenção ou não incidência do imposto;
d) com alíquota diferenciada.
§ 2.º O disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do § 1º deste artigo somente se aplica aos casos em que a norma que haja concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 3.º A utilização dos saldos credores acumulados, após as reduções previstas no artigo 5º deste Decreto, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito tributário resultante de que trata o caput deste artigo, devendo o débito remanescente ser pago em espécie.
§ 4.º Na hipótese de o contribuinte optar por quitar em parcela única a parte do débito a ser paga em espécie, esta deverá ser paga no ato de formalização do pedido, com as reduções previstas no artigo 5.º deste Decreto.
§ 5.º No caso de opção pelas hipóteses previstas no § 1.° do art. 5.°, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do montante a ser parcelado.
§ 6.º Os créditos acumulados utilizados serão auditados pela repartição fiscal competente em até 18 (dezoito) meses da data limite a que se refere o artigo 4° deste Decreto, podendo resultar em:
I - legitimidade total dos créditos utilizados;
II - ilegitimidade total ou parcial, na hipótese de haver créditos acumulados utilizados que vierem a ser glosados pela fiscalização, devendo o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da glosa, recolher o valor correspondente ao crédito glosado.
§ 7.° Na hipótese de o contribuinte não recolher o valor porventura glosado, com os acréscimos legais, no prazo determinado no inciso II do § 6.º, será cancelada a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base neste Decreto.
§ 8.° O prazo para a auditagem a que se refere o § 6° deste artigo poderá ser prorrogado excepcional e fundamentadamente pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 9.º O Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos saldos credores legitimados, deverá atestar a regularidade do procedimento, conforme o disposto no artigo 11 deste Decreto.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9.° A identificação dos débitos no pedido de parcelamento de que trata este Decreto será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, e condição para regular prosseguimento.
§ 1.º A concessão do parcelamento não implicará renúncia ao direito de apurar a exatidão do débito mencionado no caput deste artigo, bem como de exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 2.º Caso ocorra qualquer irregularidade no cumprimento das condições estabelecidas para o parcelamento obtido nos termos deste Decreto, este será cancelado, vencendo-se, de imediato, as parcelas ainda não pagas.
Art. 10. Os créditos vencidos até 1.º de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento nos termos deste Decreto serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:
I - até 1° de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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