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O Bloco G prevê a utilização do ICMS-ST no cálculo do CIAP.
Pergunta: o ST pode ser utilizado para compor a base de cálculo da apropriação das parcelas de
crédito, independente da UF de origem da mercadoria? Mesmo sendo mercadoria
originada de outra UF, o ST poderá compor o CIAP?
O que determina a existência ou não do direito ao crédito é a legislação tributária de cada unidade federada, senão vejamos:
O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à
escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.
Assim, salvo disposição em contrário, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para
compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para
fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente,
recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
Também constitui crédito fiscal o valor do ICMS retido por substituição tributária,
quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos
previstos na legislação, como, p. ex., ao adquirir produtos cujos ICMS
correspondentes tenham sido pagos na forma regulamentar, para utilização no
processo industrial.
Nesses termos, o estabelecimento industrial substituído poderá creditar-se do ICMS
normal destacado no documento fiscal e do pago por
substituição tributária.
A combinação da norma acima, com as atinentes ao documento CIAP, estipuladas na legislação
estadual do RN, possibilita a utilização como crédito do valor do ICMS destacado
e do retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita à
substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja
saída seja tributada. É que, neste caso, as mercadorias sujeitas a este regime
integram o custo industrial de produtos cujas saídas serão
tributadas.
Portanto, tais mercadorias, após processo de industrialização, transformam-se em produtos
acabados tributados, cujas saídas resultarão em um montante a recolher (débito),
que será abatido dos créditos, inclusive daqueles pagos antecipadamente a título
de substituição tributária, em obediência ao princípio da não-cumulatividade.
Ante o exposto, sendo admitido o crédito de
ICMS retido por substituição tributária, o mesmo fará parte da base de
cálculo da parcela de 1/48 a ser apropriada.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação
- SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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