RN - NF-e - Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade - Decreto nº 22.087, de 02.12.2010

Decreto nº 22.087, de 02.12.2010 - DOE RN de 17.12.2010



Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010.



O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Protocolos ICMS 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010,



Decreta:



Art. 1º O art. 425-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 425-X. (...)



(...)



§ 7º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (Prot. ICMS nºs 42/2009, 76/2010, 191 e 194/2010):



I - 01.03.2011, as seguintes atividades:



a) 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;



b) 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;



c) 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM;



d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;



e) 6120-5/01- Telefonia móvel celular;



f) 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;



g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;



h) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;



i) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;



j) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;



k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;



l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;



m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;



n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas. (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 194/2010);



II - 01.07.2011, as seguintes atividades:



a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;



b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;



c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;



d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 83/2010);



e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS nº 191/2010);



f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010);



g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010);



h) 5811-5/00 - Edição de Livros;



i) 5812-3/00 - Edição de Jornais;



j) 5813-1/00 - Edição de Revistas;



k) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;



l) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;



m) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas (Prot. ICMS nºs 42/2009, 191/2010 e 195/2010).



(...)



§ 10. A prorrogação prevista no § 7º deste artigo aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do caput do art. 425-Y deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09, 193 e 194/10)."(NR)



Art. 2º O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 425-Y. (...)



(...)



§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados no § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de:



I - 1º de março de 2011, para as atividades previstas no inciso I do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 196/2010).



II - 1º de julho de 2011, para as atividades previstas no inciso II do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010)."(NR)



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.



Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima



Fonte: IOB
www.iob.com.br

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