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No final de cada exercício, as empresas devem inventariar seus estoques de materiais (matérias primas, materiais de embalagem,
etc.), produtos acabados e em elaboração, serviços em andamento e mercadorias
para revenda.Tal inventário deve ser escriturado no “Livro de Registro de Inventário”, sendo que devem ser observadas as prescrições fiscais exigidas (ICMS, IPI e Imposto de Renda).
O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de
Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque.
Nesse sentido, o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de Novembro de 1997, dispõe que o livro Registro de Inventário deve ser escriturado por
todos os contribuintes que mantenham mercadorias em estoque, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: as
mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no
estabelecimento na data do balanço.
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano
civil.A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, caso a empresa não mantenha
escrita contábil.O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.
Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.
Não havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no arquivo da EFD até o segundo período
de apuração subsequente ao evento. Por exemplo, inventário realizado em 31/12/09
deverá ser apresentado até a EFD de período de referência fevereiro de 2010.
Assim, o inventário em regra será anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e os dados do Bloco “H” deverão ser informados no arquivo da EFD
até o segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo
prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de
março.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação
- SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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