RN - Resposta à consulta: EFD - CST nas aquisições de fornecedor optante do Simples


De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 14 de março de 2010 19:34
Assunto: Resposta à consulta: EFD - CST nas aquisições de fornecedor optante do
Simples

Produto de Fornecedor optante do Simples

Estou com um problema na Validação do Arquivo SPED no qual está dando Advertência devido ao Produto ter a CST 0/00 e não ter base de Cálculo e nem Valor de ICMS. Como proceder nesse tipo de situação??

Prezado FL,

O campo CST do Registro C170 deve ser informado, quando se tratar de documento de entrada, sob a visão do informante, que poderá diferir do “espelho” do documento.

Sua primeira e mais relevante preocupação consiste em identificar se a operação transfere crédito ao adquirente, haja vista que por se tratar de fornecedor optante do Simples, o crédito, nem tampouco a BC do ICMS virão
destacados nos campos BC do ICMS e valor do ICMS.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes com apuração normal do ICMS passaram a ter direito ao crédito de ICMS incidente nas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização, tendo, como limite, o ICMS
efetivamente devido pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional em relação a
essas aquisições.

O cálculo do crédito é obtido pela aplicação do percentual do ICMS – previsto nos anexos I ou II da Lei complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta ao qual estiver sujeita no mês anterior ao da respectiva operação
– das mercadorias com tributação normal.

O emitente deverá indicar no campoRoman'"'> “informações complementares” da nota fiscal o percentual
acima referido
.

Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.

O direito ao crédito fiscal inexiste quando ocorrer uma das situações indicadas seguir:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida por este Estado que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação ou prestação;

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

Isto posto, para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente
tiver direito à apropriação do crédito
(visão do
informante)
.

Assim, nas aquisições de mercadorias que não geram direito ao crédito de ICMS, não devem ser informados os CST 00, 10, 20 ou 70, nem tampouco destacados os valores de BC e ICMS, recomendando-se, para a hipótese, o uso do
código 90 (Outros).

Em síntese, os campos CST e CFOP nas entradas/aquisições devem sempre ser informados sob o enfoque do declarante, que não necessariamente correspondem ao “espelho” do documento fiscal.

A regra de validação do CST foi alterada na versão 9.1, de 06/04/09, das Especificações das Regras de Negócio para que se aplique somente as
operações de saída
.
Portanto, Roman'"'>a regra de validação do PVA para as ENTRADAS foi retirada.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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