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Altera a Portaria nº 090/2010-GS/SET, de 20 de setembro de 2010, para postergar a data de início de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na hipótese que indica, bem como o prazo de entrega dos arquivos da EFD referentes ao período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e no § 4º do art. 623-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
considerando o objetivo da Administração Tributária de conceder ao contribuinte condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigação acessória;
considerando a necessidade de postergar o prazo para entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital -EFD referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011, diante da dificuldade apresentada pelos contribuintes em procederem a adequação em seus sistemas, Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 090/2010-GS/SET, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista nos arts. 623-B a 623-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a partir de 1º de janeiro de 2011, todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte do tipo normal, prevista no inciso I do caput do art. 662-B do referido Regulamento, ainda não obrigados à EFD.
§ 1º A exigência estabelecida no caput deste artigo aplicar-se-á somente a partir de 1º de janeiro de 2012 para os contribuintes cujo somatório das saídas de todos os estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), conforme declarado nas suas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs).
§ 2º O disposto no § 1º não se aplicará aos contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011 ou que disponham de quaisquer benefícios condicionados à utilização da EFD.
§ 3º O contribuinte obrigado à EFD a partir de 1º de janeiro de 2012 ficará obrigado a:
I - entregar os arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA), relativos ao exercício de 2011;
II - escriturar os livros fiscais referidos no art. 605 do Regulamento do ICMS, relativos ao exercício de 2011.
§ 4º A postergação da data de início da obrigatoriedade da EFD para 1º de janeiro de 2012, prevista no § 1º, não impede que o contribuinte, voluntariamente, continue utilizando essa sistemática de escrituração ou passe a utilizá-la antes dessa data.
§ 5º Os contribuintes referidos no § 1º, que, mesmo não enquadrados na disposição do § 2º, desejarem permanecer utilizando a EFD, deverão informar essa opção até 31 de dezembro de 2011, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 6º Para fins de verificação de enquadramento nas disposições do § 1º, quando se tratar de contribuinte com atividade em período inferior ao previsto naquele parágrafo, considerar-se-á a média aritmética das saídas referentes aos meses em que o contribuinte tiver exercido suas atividades multiplicada por doze."(NR)
Art. 2º O art. 2º da Portaria nº 090/2010-GS/SET, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Excepcionalmente, os contribuintes referidos no caput do art. 1º, cujo somatório das saídas de todos os estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil Reais), conforme declarado nas suas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs), deverão entregar até 15 de janeiro de 2012, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a dezembro de 2011.
Parágrafo único - Para fins de verificação de enquadramento nas disposições do caput deste artigo, quando se tratar de contribuinte com atividade em período inferior ao previsto no caput deste artigo, considerar-se-á a média aritmética das saídas referentes aos meses em que o contribuinte tiver exercido suas atividades multiplicada por doze."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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