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Port. Sec. Trib. - RN 95/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO - RN nº 95 de 03.08.2012
DOE-RN: 04.08.2012
Altera a Portaria nº 090/2010-GS/SET, de 20 de setembro de 2010, para postergar a data final para manifestação dos contribuintes alcançados pela norma estabelecida no § 5º do art. 1ºdaquela Portaria e relacionados no Anexo Único deste diploma legal, bem como para dispor sobre os efeitos jurídicos decorrentes dessa manifestação.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto noProtocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, noConvênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006e no § 4º doart. 623-Ddo Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando que a Administração Tributária objetiva conceder ao contribuinte a oportunidade de, mesmo tendo preenchido os requisitos estabelecidos pelaPortaria nº 129/2011-GS/SET, de 11 de outubro de 2011, optar por utilizar a EFD para o exercício de 2011,
RESOLVE:
Art. 1ºOart. 1º, § 5º, da Portaria nº 090/2010-GS/SET, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
§ 5º Os contribuintes que, relacionados no Anexo Único da Portaria nº 095/2012-GS/SET, de 03 de agosto de 2012, não desejarem utilizar a EFD, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2011, deverão informar essa opção até 31 de agosto de 2012, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando obrigados a:
I - entregar os arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA);
II - escriturar os livros e documentos fiscais a que estejam obrigados, em papel, restando sem validade jurídica as Escriturações Fiscais Digitais enviadas ao Ambiente Nacional do SPED, referentes aos períodos de apuração do exercício de 2011.
(...)"(NR)
Art. 2ºOart. 1º da Portaria nº 090/2010-GS/SET, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Artigo 1º (...)
(...)
§ 7º Os contribuintes que, relacionados no Anexo Único da Portaria nº 095/2012-GS/SET, não se manifestarem no prazo estabelecido no §5º deste artigo, renunciam à postergação da data de início de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista pela Portaria nº 129/2011-GS/SET, de 11 de outubro de 2011, restando válidas, para todos os fins, as Escriturações Fiscais Digitais enviadas ao Ambiente Nacional do SPED, referentes aos períodos de apuração do exercício de 2011."(NR)
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=273351&o=6&es=1&a...
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Através da Portaria n° 95, de 03 de agosto de 2012, a Secretaria de Tributação prorrogou o prazo para os contribuintes informarem utilizaram sobre a utilização da EFD para 2011. A Portaria nº 129/11, por sua vez, havia dispensado a utilização da EFD (Escrituração Fiscal Digital) referente a 2011 para os contribuintes que faturavam até R$ 3.600.000,00 ao ano, estando estes expressamente relacionados no Anexo Único daquele dispositivo legal.
Para tanto, os citados contribuintes devem informar tal opção até 31 de agosto próximo através da Unidade Virtual de Tributação do Órgão tributário (http://www.set.rn.gov.br/uvt)
Não optando, terão de escriturar em papel e enviar o SINTEGRA. Por outro lado, optando por usar a EFD p 2011, considerar-se-ão válidos os arquivos da EFD enviados anteriormente.
Conforme §1° do art. 623 do Regulamento do ICMS, aprovador pelo Decreto n° 13.640/97, "a Escrituração Fiscal Digital - EFD, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Tributação, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte."
Fonte: Secretaria de Estado da Tributação/RN
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