RN - SPED - NF-e, CT-e entre outros - Benefícios fiscais e outras alterações

Dec. Est. RN 22.819/12 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 22.819 de 28.06.2012

DOE-RN: 29.06.2012

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer e dar outras providências.



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nosarts. 3º;18, I e XIV;20, II, § 1º e § 2º e44, caput, todos daLei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto nosConvênios ICMS nºs 7, de 13 de março de 2012e8,12,14,17,22,27,28,30,31,33e37, todos de 30 de março de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1ºOart. 9º, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9º (...)

(...)

IV - nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo 187 deste Regulamento.

(...)". (NR)

Art. 2ºOart. 15-E, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Artigo 15-E. (...)

(...)

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.

(...)". (NR)

Art. 3ºOart. 16, caput, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições:

(...)". (NR)

Art. 4ºOart. 16, § 6º, IV, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16. (...)

(...)

§ 6º (...)

(...)

IV - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI).

(...)". (NR)

Art. 5ºOart. 16, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:

"Artigo. 16. (...)

(...)

§ 21. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também àssaídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01". (NR)

Art. 6ºOart. 98, IX, XIII, § 1º, I e § 2º, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo. 98. (...)

(...)

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do caput deste artigo;

(...)

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

§ 1º (...)

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

(...)

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

(...)". (NR)

Art. 7ºOart. 313-A, caput, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.

(...)". (NR)

Art. 8ºOart. 313-A, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Artigo 313-A. (...)

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:

I - 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e

II - 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas".

(NR)

Art. 9ºOart. 313-H, caput, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 313-H. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o seguinte

(...)". (NR)

Art. 10.Oart. 313-Hdo RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Artigo 313-H. (...)

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:

I - 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e

II - 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas".

(NR)

Art. 11.Oart. 313-AB, Parágrafo único, I, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "e" e "f":

"Artigo 313-AB. (...)

Parágrafo único (...)

I - (...)

(...)

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação); e

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação);

(...)". (NR)

Art. 12.Oart. 313-AC, VIII, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 313-AC. (...)

(...)

VIII - Órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;

(...)". (NR)

Art. 13.Oart. 313-AC, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Artigo 313-AC.

(...)

(...)

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar as entidades mencionadas nos incisos anteriores". (NR)

Art. 14.Oart. 313-AH, caput, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 313-AH. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

(...)". (NR)

Art. 15.Oart. 425-Hdo RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11, 12, 13 e 14:

"Artigo 425-H. (...)

(...)

§ 9º A partir de 1º de setembro de 2012, na operação ou prestação destinadas a contribuintes deste Estado, poderão ser exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no § 11 deste artigo:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação de serviço documentada por NF-e, utilizando o evento 'Confirmação da Operação';

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento 'Confirmação da Operação';

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento 'Operação não Realizada'.

§ 10. Denomina-se 'Evento da NF-e' a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso.

§ 11. Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 425-J deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 425-V deste Regulamento;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 425-R deste Regulamento;

IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

§ 12. Os eventos serão registrados por:

I - pessoa física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. § 13. A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 425-I deste Regulamento.

§ 14. Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 425-L deste Regulamento conjuntamente com a NF-e a que se referem". (NR)

Art. 16.O art. 465-A, caput e inciso I do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 465-A. Os contribuintes de ICMS não estão obrigados a emitir NF-e nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas ficam autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) desde que atenda as seguintes condições:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e

(...)". (NR)

Art. 17.Oart. 562-D, § 5º, III, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 562-D. (...)

(...)

§ 5º (...)

(...)

III - a partir de 1º de setembro de 2012, aos contribuintes que realizarem operações interestaduais.

(...)". (NR)

Art. 18.Oart. 830-ABC, I e II, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 830-ABC. (...)

I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses e a nova versão não possuir Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá: (...)

II - na hipótese de a nova versão possuir Laudo de Análise Funcional ou o último Laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a vinte e quatro meses, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento.

(...)". (NR)

Art. 19.Oart. 830-ABC, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Artigo 830-ABC.

(...)

(...)

§ 7º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, ficará dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 8º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.

§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 7º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional de órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS". (NR)

Art. 20.Oart. 886-I, § 1º, I, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a.a" a "a.n":

"Artigo 886-I. (...)

(...)

1º(...)

I(...)

a.a) com alíquota do IPI de 30%: 35,51%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%: 34,78%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%: 31,92%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%: 31,45%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%: 30,34%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%: 28,90%;

a.h) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; e

a.n) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%.

(...)". (NR)

Art. 21.Oart. 886-I, § 1º, II, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a.a" a "a.n":

"Artigo 886-I. (...)

§ 1º (...)

II - (...)

a.a) com alíquota do IPI de 30%: 62,14%;

a.b) com alíquota do IPI de 34%: 60,11%;

a.c) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;

a.d) com alíquota do IPI de 41%: 56,84%;

a.e) com alíquota do IPI de 43%: 55,98%;

a.f) com alíquota do IPI de 48%: 53,92%;

a.g) com alíquota do IPI de 55%: 51,28%;

a.h) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;

a.i) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;

a.j) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;

a.k) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%;

a.l) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%;

a.m) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; e

a.n) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%.

(...)". (NR)

Art. 22.Oart. 886-I, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Artigo 886-I. (...)

§ 6º No período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 a 9 de abril de 2012, ficam convalidadas as aplicações dos percentuais previstos no § 1º, I, 'a.a' a 'a.g' e § 1º, II, 'a.a' a 'a.g', desde que observadas as demais normas.

§ 7º O disposto no § 1º deste artigo produzirá seus efeitos:

I - até 15 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, 'a.a' a 'a.g' e § 1º, II, 'a.a' a 'a.g' deste artigo; e

II - a partir de 16 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, 'a.h' a 'a.n' e § 1º, II, 'a.h' a 'a.n'". (NR)

Art. 23.Oart. 915, § 2º, VI e § 4º, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 915. (...)

§ 2º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º deste artigo, desde que indique na própria nota fiscal, no campo destinado a informações adicionais de interesse do fisco, o valor da base de cálculo do ICMS sobre o frete, o valor do ICMS e a expressão 'ICMS S/ FRETE, RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME REGIME ESPECIAL, PARECER Nº xx/xx-CAT', sendo necessário:

(...)

VI - ser usuário de EFD, salvo no caso previsto no art. 623-D, § 9º, deste Regulamento.

(...)

§ 4º O documento previsto no § 3º, III, deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais de fronteira do Estado.

(...)". (NR)

Art. 24.Oart. 937-A, III e VIII, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 937-A. (...)

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910.2710;

(...)

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911;

(...)". (NR)

Art. 25.Oart. 944-H, § 4º, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 944-H. (...)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para consumo pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre". (NR)

Art. 26.Oart. 944-H,do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Artigo 944-H. (...)

(...)

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no Estado de Goiás, para consumo pelo respectivo destinatário que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre". (NR)

Art. 27.O Anexo 93, item 13.7, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

(...)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH

13.7 Outros fornos industriais 8417.80.90

(...)". (NR)

Art. 28.O Anexo 114, item 53, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

(...)". (NR)

Art. 29.O Anexo 114, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 165 e 166:

165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/
3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/
3004.90.69

Art. 30.O Anexo 122, itens 4.1.3, 5.1, 5.2.4.4, 7.1, 7.2.1.11 e 7.2.1.13, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

(...)

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 1 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 UF 2 64 65 X
5 Classe de Consumo ou Tipo de Assinante 1 66 66 N
6 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
7 Grupo de Tensão 2 68 69 N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
9 Data de emissão 8 8 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital (documento fiscal) 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 12 210 221 X
23 Brancos - reservado para uso futuro 5 222 226 X
24 Código de Autenticação Digital do Registro 32 227 258 X
Total 258  

(...)

5.2.4.4. Campo 22: Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal/aparelho telefônico.

No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN'. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

(...)

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

Conteúdo Tam. Posição Formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 12 184 195 N
12 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 196 207 X
13 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 12 208 219 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 220 221 X
15 Brancos - reservado para uso futuro 5 222 226 X
16 Código de Autenticação Digital do registro 32 227 258 X
Total 258  

(...)

7.2.1.11. Campo 11: Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN' o número de identificação do terminal/aparelho telefônico.

No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN';

(...)

7.2.1.13. Campo 13: Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN' o número de identificação do terminal/aparelho telefônico.

No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN'. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

(...)". (NR)

Art. 31.O RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar acrescido do Anexo 187, com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 32.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33.Ficam revogados o inciso II do § 3º e o § 5º doart. 915do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

ANEXO ÚNICO

ANEXO 187 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.

(art. 9º, IV, do RICMS)

ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 Sulfato de Bleomicina
12 Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 Bevacizumabe
71 Capecitabina
72 Tratuzumabe
73 Azacitidina



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