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Dec. Est. RN 22.819/12 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 22.819 de 28.06.2012
DOE-RN: 29.06.2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer e dar outras providências.
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nosarts. 3º;18, I e XIV;20, II, § 1º e § 2º e44, caput, todos daLei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto nosConvênios ICMS nºs 7, de 13 de março de 2012e8,12,14,17,22,27,28,30,31,33e37, todos de 30 de março de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1ºOart. 9º, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º (...)
(...)
IV - nas operações com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionados no Anexo 187 deste Regulamento.
(...)". (NR)
Art. 2ºOart. 15-E, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Artigo 15-E. (...)
(...)
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.
(...)". (NR)
Art. 3ºOart. 16, caput, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições:
(...)". (NR)
Art. 4ºOart. 16, § 6º, IV, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. (...)
(...)
§ 6º (...)
(...)
IV - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxista Microempreendedor Individual (MEI).
(...)". (NR)
Art. 5ºOart. 16, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:
"Artigo. 16. (...)
(...)
§ 21. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também àssaídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01". (NR)
Art. 6ºOart. 98, IX, XIII, § 1º, I e § 2º, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 98. (...)
(...)
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do caput deste artigo;
(...)
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
§ 1º (...)
I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
(...)
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
(...)". (NR)
Art. 7ºOart. 313-A, caput, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.
(...)". (NR)
Art. 8ºOart. 313-A, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Artigo 313-A. (...)
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e
II - 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas".
(NR)
Art. 9ºOart. 313-H, caput, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 313-H. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o seguinte
(...)". (NR)
Art. 10.Oart. 313-Hdo RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Artigo 313-H. (...)
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo terá vigência a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás; e
II - 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas".
(NR)
Art. 11.Oart. 313-AB, Parágrafo único, I, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "e" e "f":
"Artigo 313-AB. (...)
Parágrafo único (...)
I - (...)
(...)
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação); e
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação);
(...)". (NR)
Art. 12.Oart. 313-AC, VIII, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 313-AC. (...)
(...)
VIII - Órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
(...)". (NR)
Art. 13.Oart. 313-AC, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Artigo 313-AC.
(...)
(...)
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar as entidades mencionadas nos incisos anteriores". (NR)
Art. 14.Oart. 313-AH, caput, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 313-AH. De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
(...)". (NR)
Art. 15.Oart. 425-Hdo RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11, 12, 13 e 14:
"Artigo 425-H. (...)
(...)
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2012, na operação ou prestação destinadas a contribuintes deste Estado, poderão ser exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no § 11 deste artigo:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação de serviço documentada por NF-e, utilizando o evento 'Confirmação da Operação';
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento 'Confirmação da Operação';
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento 'Operação não Realizada'.
§ 10. Denomina-se 'Evento da NF-e' a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso.
§ 11. Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 425-J deste Regulamento;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 425-V deste Regulamento;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 425-R deste Regulamento;
IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 12. Os eventos serão registrados por:
I - pessoa física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. § 13. A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 425-I deste Regulamento.
§ 14. Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 425-L deste Regulamento conjuntamente com a NF-e a que se referem". (NR)
Art. 16.O art. 465-A, caput e inciso I do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 465-A. Os contribuintes de ICMS não estão obrigados a emitir NF-e nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas ficam autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) desde que atenda as seguintes condições:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e
(...)". (NR)
Art. 17.Oart. 562-D, § 5º, III, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 562-D. (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
III - a partir de 1º de setembro de 2012, aos contribuintes que realizarem operações interestaduais.
(...)". (NR)
Art. 18.Oart. 830-ABC, I e II, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 830-ABC. (...)
I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses e a nova versão não possuir Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá: (...)
II - na hipótese de a nova versão possuir Laudo de Análise Funcional ou o último Laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a vinte e quatro meses, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento.
(...)". (NR)
Art. 19.Oart. 830-ABC, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
"Artigo 830-ABC.
(...)
(...)
§ 7º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, ficará dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 8º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.
§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 7º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional de órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS". (NR)
Art. 20.Oart. 886-I, § 1º, I, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a.a" a "a.n":
"Artigo 886-I. (...)
(...)
1º(...)
I(...)
a.a) com alíquota do IPI de 30%: 35,51%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%: 34,78%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%: 31,92%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%: 31,45%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%: 30,34%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%: 28,90%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; e
a.n) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%.
(...)". (NR)
Art. 21.Oart. 886-I, § 1º, II, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a.a" a "a.n":
"Artigo 886-I. (...)
§ 1º (...)
II - (...)
a.a) com alíquota do IPI de 30%: 62,14%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%: 60,11%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%: 56,84%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%: 55,98%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%: 53,92%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%: 51,28%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; e
a.n) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%.
(...)". (NR)
Art. 22.Oart. 886-I, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Artigo 886-I. (...)
§ 6º No período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 a 9 de abril de 2012, ficam convalidadas as aplicações dos percentuais previstos no § 1º, I, 'a.a' a 'a.g' e § 1º, II, 'a.a' a 'a.g', desde que observadas as demais normas.
§ 7º O disposto no § 1º deste artigo produzirá seus efeitos:
I - até 15 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, 'a.a' a 'a.g' e § 1º, II, 'a.a' a 'a.g' deste artigo; e
II - a partir de 16 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, 'a.h' a 'a.n' e § 1º, II, 'a.h' a 'a.n'". (NR)
Art. 23.Oart. 915, § 2º, VI e § 4º, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 915. (...)
§ 2º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º deste artigo, desde que indique na própria nota fiscal, no campo destinado a informações adicionais de interesse do fisco, o valor da base de cálculo do ICMS sobre o frete, o valor do ICMS e a expressão 'ICMS S/ FRETE, RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME REGIME ESPECIAL, PARECER Nº xx/xx-CAT', sendo necessário:
(...)
VI - ser usuário de EFD, salvo no caso previsto no art. 623-D, § 9º, deste Regulamento.
(...)
§ 4º O documento previsto no § 3º, III, deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais de fronteira do Estado.
(...)". (NR)
Art. 24.Oart. 937-A, III e VIII, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 937-A. (...)
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910.2710;
(...)
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911;
(...)". (NR)
Art. 25.Oart. 944-H, § 4º, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 944-H. (...)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para consumo pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre". (NR)
Art. 26.Oart. 944-H,do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Artigo 944-H. (...)
(...)
§ 5º A partir de 1º de setembro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no Estado de Goiás, para consumo pelo respectivo destinatário que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre". (NR)
Art. 27.O Anexo 93, item 13.7, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(...)
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
13.7 Outros fornos industriais 8417.80.90
(...)". (NR)
Art. 28.O Anexo 114, item 53, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
(...)". (NR)
Art. 29.O Anexo 114, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 165 e 166:
|
Art. 30.O Anexo 122, itens 4.1.3, 5.1, 5.2.4.4, 7.1, 7.2.1.11 e 7.2.1.13, do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
(...)
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
|
(...)
5.2.4.4. Campo 22: Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal/aparelho telefônico.
No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN'. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;
(...)
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
|
(...)
7.2.1.11. Campo 11: Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN' o número de identificação do terminal/aparelho telefônico.
No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN';
(...)
7.2.1.13. Campo 13: Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN' o número de identificação do terminal/aparelho telefônico.
No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN'. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;
(...)". (NR)
Art. 31.O RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar acrescido do Anexo 187, com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 32.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.Ficam revogados o inciso II do § 3º e o § 5º doart. 915do RICMS, aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997.
ANEXO 187 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.
(art. 9º, IV, do RICMS)
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Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=271962&o=6&es=1&a...
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