RN - SPED - NF-e - Denegação e outros - Decreto nº 22.593/12

O Decreto nº 22.593/2012 foi retificado no DOE de 23.03.2012, para correção da indicação do dispositivo revogado, bem como do início da vigência de alterações, relativas à base de cálculo nas operações com pneumáticos, bem como à obrigação nas operações de venda a bordo de aeronaves, em voos domésticos.
Por meio do referido ato, foi alterado o RICMS/RN, para dispor sobre: a) a isenção do ICMS, até 31.12.2011, nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios que indica, localizados no Estado do Rio de Janeiro; b) a atribuição, desde 1º.01.2012, ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento; c) a concessão da Autorização de Uso e a denegação da Autorização de Uso da NF-e; d) a emissão de NF-e em contingência; e) a impossibilidade de utilização de carta de correção em papel a partir de 1º.07.2012; f) as especificações que a bobina de papel para uso em ECF deverá atender a partir de 1º.02.2012; g) a possibilidade de retorno simbólico de veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, com efeitos desde 1º.01.2012; h) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, com efeitos desde 1º.03.2012; i) a base de cálculo do imposto nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, com efeitos desde 1º.03.2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 


Retificação publicada no DOE de 23.03.2012
I - No art. 4º do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.667, de 17/03/2012, no que se refere ao caput do art. 282-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
Art. 282-A. A partir de 1.º de novembro de 2012, fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
Leia-se:
Art. 282-A. Fica estabelecido regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
II - No art. 16 do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.667, de 17/03/2012, no que se refere ao § 1º do art. art. 941, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
§ 1º A partir de 1.º de março de 2012, inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde (Convs. ICMS 85/93 e 92/11)':
Leia-se:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula 'MVAajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde (Convs. ICMS 85/93 e 92/11)':
III - No art. 20 do Decreto nº 22.593, de 16 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.667, de 17/03/2012:
Onde se lê:
Art. 20. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e o inciso IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997.
Leia-se:
Art. 20. Ficam revogados os incisos I a VI, do caput, do art. 830-AAR; o § 5º do art. 830-AAR e os incisos I a IV, do § 1º, do art. 941, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997.




Fonte: SEFAZ/RN

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