--------------------------------------------------------------------------------
De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 15 de outubro de 2009 00:01
Assunto: EFD Retificadora ou Substitutiva Integral - Desnecessidade de autorização - Envio ao Ambiente Nacional do Sped Fiscal
Pergunta: Necessitamos enviar SPED Fiscal (EFD) substitutiva referente a meses anteriores. Sendo assim peço a gentileza de nos informar se esta SEFAZ esta preparada para receber este tipo de arquivo.
Resposta: :
Boa noite T.S.,
Dentro do prazo normal de entrega o arquivo pode ser substituído. Após o vencimento do prazo de entrega, consultar se a legislação do RN permite a substituição da EFD. Caso seja permitido, verificar a exigência de autorização.
Nesse sentido, o contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, independentemente de autorização da SET/RN;
II – após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a SET/RN.
A retificação será efetuada mediante o envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo original da EFD e deverá indicar a finalidade da operação.
Não será permitido o envio de arquivo digital complementar e somente admitir-se-á um por período de apuração.
Até 31/12/09, a SET/RN deliberou aceitar a retificação da EFD após o prazo normal de entrega, sem a necessidade de autorização, e os arquivos substitutivos integrais dos arquivos originais da EFD deverão ser transmitidos via PVA diretamente ao Ambiente Nacional do Sped Fiscal, que se ocupará de replicá-los à SET/RN.
Por fim, parabéns à equipe da U.B.G.N. pelo empenho e dedicação no cumprimento tempestivo da obrigação de entrega das EFDs, haja vista que recebemos 9 EFDs originais do estabelecimento obrigado da empresa, referentes aos períodos de apuração do ICMS de janeiro a setembro de 2009.
Reitero que uma das maiores e mais importantes premissas do SPED consiste na simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, reunindo em um único documento, sob um único padrão, várias obrigações, prestadas de modo esparso a diversos fiscos, racionalizando-as, e eliminando a redundância de informações no cumprimento de obrigações acessórias, compromisso este que permeia a conduta da representação do RN no Grupo de Trabalho nacional que desenvolve o Sped Fiscal.
A Secretaria de Estado da Tributação do RN positivou o assunto no art. 623-T do RICMS/RN, nos termos seguintes:
“Art. 623-T. O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET.
Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput, a SET editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste artigo.”
Assim, mantida a programação mensal de entrega das EFDs, após o envio do arquivo digital referente ao período de apuração de outubro, o estabelecimento informante está habilitado a requerer a dispensa do arquivo do Sintegra, que será homologada mediante ato declaratório em favor do estabelecimento beneficiário.
Atenciosamente,
Luiz Augusto Dutra da Silva
Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Você precisa ser um membro de Blog da BlueTax moderado por José Adriano para adicionar comentários!
Entrar em Blog da BlueTax moderado por José Adriano