RO - SPED - EFD ICMS/IPI, CT-e - Obrigações acessórias e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/RO, para dispor sobre: a) a vedação de emissão de outros documentos pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e; b) as características do formulário de segurança para a impressão de DANFE, com efeitos desde 1º.07.2010; c) a entrega dos arquivos magnéticos do SINTEGRA ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD como condição para concessão da baixa definitiva quando o contribuinte encerrar suas atividades.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. RO 16.573/12 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 16.573 de 09.03.2012

DOE-RO: 09.03.2012
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 e abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do § 4º-B do art. 27 do Regulamento do ICMS para não abranger apenas as operações de circulação de mercadorias com início e término no território rondoniense; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as normas regulamentares às novas regras para o uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ao Ajuste Sinief 09/07 e ao Ato Cotepe 06/10;

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o comando normativo do art. 677-J do Regulamento do ICMS e a necessidade de regulamentação da Lei nº 2.645, de 13 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º do art. 227-D:

"§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 227-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e."

II - o § 4º-B do art. 27:

"§ 4º-B Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia, inclusive na hipótese de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes por ocasião da entrada da mercadoria em território rondoniense, havendo preço a consumidor final estipulado nos termos do § 4º-A, a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado o inciso II do "caput", quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois métodos houver diferença de valor superior a 20% (vinte por cento)."

III - o inciso I do art. 196-R:

"I - as características do f ormulário de segurança deverão atender ao disposto em Ato COTEPE. (efeitos a partir de 1º.07.10 - Ato COTEPE 06/10)"

IV - a alínea "c" do inciso I do art. 143:

"c) entrega dos arquivos magnéticos do SINTEGRA ou da escrituração fiscal digital - EFD, quando obrigado, até o mês corrente, observando o disposto no inciso II do § 7º do art. 381-A;"

V - o "caput" do art. 57:

"Artigo 57. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória, após atualização monetariamente nos termos do artigo 56, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Lei 688/96, art. 51, efeitos a partir de 13.12.2011)"

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

I - § 5º ao art. 677-H:

"§ 5º Utilizar-se-á também a MVA ajustada, na hipótese e valores previstos nos §§ 1º a 4º deste artigo, quando houver atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes aos contribuintes estabelecidos neste Estado, por ocasião da entrada da mercadoria em território rondoniense, ressalvando-se as disposições dos arts. 27-A e 27-B.

II - o item 3 ao § 2º do art. 57:

"3 - multa moratória, aquela prevista no art. 841-A deste regulamento."

Art. 3º Fica revogado o § 4º-C do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao(s):

I - inciso III do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2010;

II - inciso V do art. 1º e inciso II do art. 2º, a partir de 13 de dezembro de 2011; e

III - demais dispositivos, na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de março de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Secretária Adjunta de Finanças

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO

SCULTETUS

Coordenador Geral da Receita Estadual

 

Fonte: SEFAZ/RO

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