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Dec. Est. RR 14.437-E/12 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 14.437-E de 14.08.2012
DOE-RR: 15.08.2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335/2001, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado peloDecreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 1º, doart. 186-N, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-N. [...]
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte. (NR)
[...]"
II - o inciso II, doart. 186-K, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-K. [...]
[...]
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a RFB, gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Sétima - D do Ajuste SINIEF 07/05; (NR)
[...]"
III - fica acrescentado o art. 186-PA com a seguinte redação:
"Artigo 186-PA. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e, observadas as seguintes regras:
I - será disponibilizada em site na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - após o prazo previsto no inciso I, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial;
III - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e;
IV - poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil."(AC)
IV - fica acrescentado o art. 186-PB com a seguinte redação:
"Artigo 186-PB. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: (
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 186-M;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-P;
III - Registro de Passagem Eletrônico, em sistema a ser instituído por meio de Protocolo entre as unidades da Federação, conforme disposto na cláusula décima sétima-C do Ajuste SINIEF 07/05;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 186-X;
IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186-H.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 186-PA, conjuntamente com a NF-e a que se referem." (AC)
V - oart. 186-Rpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-R. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 186-PA:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada." (NR)
VI - oart. 186-Tpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 186-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte." (NR)
VII - fica acrescentado o art. 186-X com a seguinte redação:
"Artigo 186-X. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída."
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A Secretaria de Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte' será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída." (AC)
VIII - o inciso I, doart. 222-FF, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 222-FF. [...]
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (NR)
[...]"
IX - fica acrescentado o § 6º aoart. 646, com a seguinte redação:
"Artigo 646. [...]
[...]
§ 6º Para recuperação do imposto indevidamente pago, e em substituição a sistemática de repetição de indébito aplicada neste Estado, fica concedido, mediante Termo de Acordo, crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003." (AC)
X - fica acrescentado o § 6º-A aoart. 704-JJcom a seguinte redação:
"Artigo 704-JJ. [...]
[...]
§ 6º-A Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no § 5º terá por destinatário o próprio emitente." (AC)
XI - ficam acrescentados os §§ 12-A e 12-B aoart. 704-JJcom a seguinte redação:
"Artigo 704-JJ. [...]
[...]
§ 12-A. Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista nos § § 10, 11 e 12 até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 12-B. Em substituição à NF-e referida no § 12-A, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade." (AC)
XII - os incisos I, II, VI, VII e X doart. 803passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 803. [...]
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II - gasolinas, 2710.12.5;
[...]
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
[...]
VII - resíduos de óleos, 2710.9;
[...]
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;" (NR)
XIII - fica renumerado o atual inciso XII doart. 803, para inciso XIII, passando o inciso XII a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 803. [...]
[...]
XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00."(NR)
XIV - as alíneas "a" e "b", do inciso I, do § 1º, doart. 803, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 803. [...]
§ 1º [...]
I - [...]
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;" (NR)
XV - fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I, do § 1º, doart. 803com a seguinte redação:
"Artigo 803. [...]
§ 1º [...]
I - [...]
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;" (AC)
XVI - o inciso II do § 1º doart. 803passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 803. [.]
§ 1º [.]
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;" (NR)
XVII - o caput do inciso I, do § 2º, doart. 839-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 839-F. [...]
§ 2º [...]
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratandose de:" (NR)
XVIII - o caput do inciso II, do § 2º, doart. 839-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 839-F. [...]
[...]
§ 2º [...]
[...]
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos." (NR)
XIX - o inciso I, do § 3º, doart. 839-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 839-F. [...]
[...]
§ 3º [...]
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
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(NR)
XX - o inciso II, do § 3º, doart. 839-Fpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9-F. [...]
[...]
§ 3º [...]
[...]
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
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XXI - fica acrescentado o inciso LXXVIII-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Artigo 1º (...)
(...)
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 31 de dezembro de 2012, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (AC)
Art. 2ºFicam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados neste convênio no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Art. 3ºO inciso II, doart. 2º do Decreto nº 14.385-E, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo (...)
(...)
II - Ajustes SINIEF nº 07/12 e 08/12;" (NR)
Art. 4ºOs incisos IV e XV, doart. 1º, do Decreto nº 14.330-E, de 11 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo (...)
(...)
IV - fica acrescentado o Capítulo XLI-A ao Título II do Livro Segundo, com os art. 704-QQ a 704 AAC, com a seguinte redação:
(...)
XV - o item 13.7 do Apêndice VII previsto no inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:" (NR)
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as normas dos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do art. 1º, que têm efeitos a partir de 1º de agosto de 2012, e os incisos IV, V, VII, IX e XXI do art.1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=273857&o=6&es=1&a...
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